Decisão · STJ

STJ HC 976251

Rel. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)julgado em 2025-01-23publicado em 2025-06-30
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUGA DISTRITO CULPA. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. RÉU FORAGIDO POR MAIS DE 05 (CINCO) ANOS. ALEGADA NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus de acusado de homicídio qualificado, com base em reconhecimento fotográfico e outros elementos probatórios e que está foragido há mais de 05 (cinco) anos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a validade do reconhecimento fotográfico como prova para a manutenção da prisão preventiva, considerando a alegação de irregularidade no procedimento e a existência de outros elementos probatórios. 3. A discussão também envolve a análise da fundamentação da prisão preventiva, especialmente quanto à gravidade do crime e à fuga do agravante. III. Razões de decidir 4. A prisão preventiva está fundamentada em elementos concretos que justificam a medida, como a gravidade do crime e o modus operandi, além da fuga do agravante, que evidencia risco à ordem pública. 5. O reconhecimento fotográfico foi corroborado por outros elementos probatórios, como depoimentos consistentes, não havendo nulidade absoluta do ato. 6. A jurisprudência do STJ considera que eventuais irregularidades na fase investigatória não contaminam a ação penal, desde que existam outras provas autônomas que sustentem a condenação. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada em elementos concretos que evidenciam risco à ordem pública. 2. O reconhecimento fotográfico, quando corroborado por outras provas, não implica nulidade absoluta. 3. A fuga do acusado justifica a decretação da prisão preventiva para garantir a aplicação da lei penal. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CPP, art. 312; CPP, art. 366. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC n. 212.053/PA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 9/5/2025; STJ, AgRg no HC n. 954.982/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025; STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 2.330.233/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 25/9/2023; STJ, REsp n. 2.085.278/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025; STJ, AgRg no HC n. 959.415/TO, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental (fls. 103/114), interposto em favor de RICARDO RAIMUNDO ALEXANDRE, contra a Decisão de fls. 94/99, que denegou o habeas corpus. Consta nos autos que o agravante foi preso preventivamente e denunciado como incurso no artigo 121, §2º, incisos II, III e IV do Código Penal (fls. 38/40). A Defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de origem, que denegou a ordem (fls. 25/31). Em sede de razões recursais, sustenta a Defesa a invalidade da prova baseada no reconhecimento fotográfico realizado pela testemunha Rute Teodósio dos Santos, defendendo que ela somente reconheceu o ora agravante em juízo depois de ter sido sugestionada pelo prévio reconhecimento fotográfico irregular na fase inquisitorial. Ou seja, seu depoimento em audiência nada mais fez do que ratificar uma indicação fotográfica viciada (fls. 106/107). Assevera que a prisão preventiva do agravante foi decretada em 2020, com base em fundamentos genéricos, essencialmente gravidade abstrata do delito e suposições de periculosidade (fl. 109) Afirma que embora o agravante não tenha sido localizado para citação e permanecido ausente, deve-se ponderar que a própria dúvida quanto à autoria (dada a precariedade da prova) tornava compreensível a hesitação do Agravante em se apresentar - temia ser preso preventivamente por um crime que alega não ter cometido (fls. 110/111). Defende que a fuga por si só não pode ser erigida em fundamento autônomo de prisão, sob pena de inverter a lógica (prisão preventiva deve ser causa de impedir a fuga, não consequência dela) (fl. 111). Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo ao órgão colegiado. Petição da Defesa de Agravo Regimental (fls. 117/128), de igual teor ao agravo de fls. 103/114. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do agravo regimental (fl. 141). Certidão de decurso de prazo para resposta do Ministério Público do Estado de Pernambuco (fl. 146). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUGA DISTRITO CULPA. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. RÉU FORAGIDO POR MAIS DE 05 (CINCO) ANOS. ALEGADA NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus de acusado de homicídio qualificado, com base em reconhecimento fotográfico e outros elementos probatórios e que está foragido há mais de 05 (cinco) anos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a validade do reconhecimento fotográfico como prova para a manutenção da prisão preventiva, considerando a alegação de irregularidade no procedimento e a existência de outros elementos probatórios. 3. A discussão também envolve a análise da fundamentação da prisão preventiva, especialmente quanto à gravidade do crime e à fuga do agravante. III. Razões de decidir 4. A prisão preventiva está fundamentada em elementos concretos que justificam a medida, como a gravidade do crime e o modus operandi, além da fuga do agravante, que evidencia risco à ordem pública. 5. O reconhecimento fotográfico foi corroborado por outros elementos probatórios, como depoimentos consistentes, não havendo nulidade absoluta do ato. 6. A jurisprudência do STJ considera que eventuais irregularidades na fase investigatória não contaminam a ação penal, desde que existam outras provas autônomas que sustentem a condenação. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada em elementos concretos que evidenciam risco à ordem pública. 2. O reconhecimento fotográfico, quando corroborado por outras provas, não implica nulidade absoluta. 3. A fuga do acusado justifica a decretação da prisão preventiva para garantir a aplicação da lei penal. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CPP, art. 312; CPP, art. 366. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC n. 212.053/PA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 9/5/2025; STJ, AgRg no HC n. 954.982/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025; STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 2.330.233/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 25/9/2023; STJ, REsp n. 2.085.278/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025; STJ, AgRg no HC n. 959.415/TO, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025.
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