Decisão · STJ

STJ RHC 213961

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2025-04-03publicado em 2025-06-30
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental. roubo majorado. Prisão preventiva. Excesso de prazo. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do Agravante pela suposta prática do delito de roubo majorado. 2. O Agravante alega constrangimento ilegal devido ao excesso de prazo, ausência de fundamentação para a prisão preventiva e falta de contemporaneidade da medida constritiva de liberdade. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há excesso de prazo na prisão preventiva do Agravante, considerando a complexidade do caso e a pluralidade de vítimas e acusados. 4. Outra questão em discussão é a fundamentação da prisão preventiva, se está devidamente justificada pela gravidade concreta do delito e pela necessidade de garantir a ordem pública. 5. A última questão é a alegação de ausência de contemporaneidade entre os fatos e o decreto de custódia preventiva. III. Razões de decidir 6. O agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sendo mantida a decisão por seus próprios fundamentos. 7. Os prazos processuais devem ser avaliados com base na razoabilidade e proporcionalidade. Na hipótese, trata-se da apuração do crime de roubo perpetrado contra 3 (três) pessoas, em continuidade delitiva, a demonstrar a complexidade do feito diante da pluralidade de vítimas e da multiplicidade de pessoas envolvidas em práticas delitiva, 2 (dois) acusados; não se evidenciado a existência de desídia atribuível ao Poder Judiciário. 8. A prisão preventiva está fundamentada na gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi da conduta, consistente em roubo majorado pelo concurso de pessoas, perpetrado em face de diversas vítimas em via pública com a utilização de arma de fogo. 9. A alegação de ausência de contemporaneidade não foi objeto de deliberação no acórdão hostilizado, impedindo o exame pela Corte Superior. IV. Dispositivo e tese 10. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. Os prazos processuais devem ser avaliados com base na razoabilidade e proporcionalidade. 2. A prisão preventiva deve estar fundamentada na gravidade concreta do delito e na necessidade de garantir a ordem pública. 3. A ausência de contemporaneidade não pode ser analisada se não foi objeto de deliberação no acórdão hostilizado". Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal/1988, art. 5º, LXXVIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg no RHC 199.172/CE, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN de 10/3/2025; STJ, AgRg no HC 923.616/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 6/9/2024; STJ, AgRg no RHC 147.928/CE, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, DJe de 22/9/2021."" RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental contra decisão, às fls. 145-147, que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus interposto por LUCAS DE TARSO SANTOS SALES em face do acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ. Depreende-se dos autos que o Agravante se encontra preso, preventivamente, pela suposta prática do delito de roubo majorado. Nas razões do presente inconformismo, o Agravante repisa os argumentos deduzidos no recurso ordinário e reafirma a existência de constrangimento ilegal. Aponta a ocorrência de excesso de prazo. Aduz ausência de fundamentação para a prisão preventiva. Sustenta falta de contemporaneidade da medida constritiva de liberdade. Requer a reconsideração da decisão hostilizada, ou, em caso de entendimento diverso, a submissão ao Órgão Colegiado. Por manter a decisão agravada, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. roubo majorado. Prisão preventiva. Excesso de prazo. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do Agravante pela suposta prática do delito de roubo majorado. 2. O Agravante alega constrangimento ilegal devido ao excesso de prazo, ausência de fundamentação para a prisão preventiva e falta de contemporaneidade da medida constritiva de liberdade. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há excesso de prazo na prisão preventiva do Agravante, considerando a complexidade do caso e a pluralidade de vítimas e acusados. 4. Outra questão em discussão é a fundamentação da prisão preventiva, se está devidamente justificada pela gravidade concreta do delito e pela necessidade de garantir a ordem pública. 5. A última questão é a alegação de ausência de contemporaneidade entre os fatos e o decreto de custódia preventiva. III. Razões de decidir 6. O agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sendo mantida a decisão por seus próprios fundamentos. 7. Os prazos processuais devem ser avaliados com base na razoabilidade e proporcionalidade. Na hipótese, trata-se da apuração do crime de roubo perpetrado contra 3 (três) pessoas, em continuidade delitiva, a demonstrar a complexidade do feito diante da pluralidade de vítimas e da multiplicidade de pessoas envolvidas em práticas delitiva, 2 (dois) acusados; não se evidenciado a existência de desídia atribuível ao Poder Judiciário. 8. A prisão preventiva está fundamentada na gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi da conduta, consistente em roubo majorado pelo concurso de pessoas, perpetrado em face de diversas vítimas em via pública com a utilização de arma de fogo. 9. A alegação de ausência de contemporaneidade não foi objeto de deliberação no acórdão hostilizado, impedindo o exame pela Corte Superior. IV. Dispositivo e tese 10. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. Os prazos processuais devem ser avaliados com base na razoabilidade e proporcionalidade. 2. A prisão preventiva deve estar fundamentada na gravidade concreta do delito e na necessidade de garantir a ordem pública. 3. A ausência de contemporaneidade não pode ser analisada se não foi objeto de deliberação no acórdão hostilizado". Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal/1988, art. 5º, LXXVIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg no RHC 199.172/CE, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN de 10/3/2025; STJ, AgRg no HC 923.616/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 6/9/2024; STJ, AgRg no RHC 147.928/CE, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, DJe de 22/9/2021.""
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