Decisão · STJ

STJ AREsp 2600124

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2024-04-01publicado em 2025-06-30
TRIBUTÁRIO
Direito processual PENAl. Agravo regimental. Recurso especial. Inadequação na impugnação dos fundamentos. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na incidência do óbice previsto no enunciado da Súmula 182 do STJ, aplicada por analogia. 2. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso da defesa, mantendo a decisão de reconhecimento de falta grave em procedimento disciplinar administrativo. O recurso especial interposto não foi admitido pelo Tribunal "a quo" devido à impossibilidade de reexame de fatos e provas (Súmula 7, STJ), ausência de demonstração de divergência jurisprudencial (Súmula 83, STJ) e ausência de prequestionamento (Súmulas 282 e 356 do STF). 3. No agravo regimental, a parte agravante alega o preenchimento dos pressupostos e requisitos necessários ao conhecimento do recurso especial, pleiteando a reconsideração da decisão ou a apresentação do recurso ao Colegiado. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante impugnou adequadamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, especialmente em relação aos óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ. 5. Outra questão é verificar se houve ofensa ao princípio da dialeticidade, que exige a impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão recorrida. III. Razões de decidir 6. A parte agravante não demonstrou, de forma objetiva e fundamentada, que a questão debatida no recurso especial prescindiria de reexame de provas, limitando-se à interpretação e aplicação do direito federal, conforme exigido para afastar o óbice da Súmula 7 do STJ. 7. Em relação à Súmula 83 do STJ, a parte recorrente não comprovou que os precedentes citados na decisão recorrida não se aplicam à situação dos autos, nem indicou precedentes contemporâneos ou supervenientes que demonstrassem o desacerto da inadmissão do recurso. 8. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada configura ofensa ao princípio da dialeticidade, justificando a aplicação do óbice previsto no enunciado da Súmula 182 do STJ. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A impugnação inadequada e genérica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o seu conhecimento. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada configura ofensa ao princípio da dialeticidade, ensejando a aplicação do óbice da Súmula 182 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.029; Súmula 7, STJ; Súmula 83, STJ; Súmula 182, STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 600.416/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 18/11/2016; STJ, AgRg no AREsp 1.207.268/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 19/12/2018; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2.104.712/CE, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 11/11/2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LUIZ FELIPE MACHADO MONTEIRO contra decisão monocrática proferida pela Presidência desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento da incidência do óbice previsto no enunciado da Súmula 182 do STJ, aplicada por analogia. Informam os autos que a parte agravante que nos autos do Procedimento Disciplinar Administrativo n. 037/2023, dos autos executórios de n. 8000811- 37.2022.8.24.0023) teve o reconhecimento do cometimento de falta grave. O Tribunal de origem, por unanimidade, negou provimento ao recurso da defesa, mantendo a decisão incólume (fls. 53-57). Interposto recurso especial, com fundamento no artigo 105, III, "a" e "c" da Constituição Federal, este não foi admitido pelo Tribunal a quo à consideração de: i) impossibilidade de reexame de fatos e provas (Súmula n.7, STJ); ii) ausência de demonstração da divergência jurisprudencial nos moldes legais (cotejo analítico e similitude fática. Súmula 83, STJ); e iii) ausência de prequestionamento (Súmulas 282 e 356 do STF) (fls. 150-155). Nesta Corte Superior, o agravo em recurso especial não foi conhecido porque não foram infirmados os fundamentos empregados pela Corte de origem para inadmitir o recurso (fls. 211). No agravo regimental, a parte agravante alega terem sido preenchidos os pressupostos e requisitos necessários ao conhecimento do recurso especial. Pugna, ao final, pela reconsideração da decisão recorrida ou, subsidiariamente, pela apresentação do recurso ao Colegiado (fls. 229-246). O Ministério Público Federal apresentou parecer (fls. 262-264). É o relatório. EMENTA Direito processual PENAl. Agravo regimental. Recurso especial. Inadequação na impugnação dos fundamentos. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na incidência do óbice previsto no enunciado da Súmula 182 do STJ, aplicada por analogia. 2. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso da defesa, mantendo a decisão de reconhecimento de falta grave em procedimento disciplinar administrativo. O recurso especial interposto não foi admitido pelo Tribunal "a quo" devido à impossibilidade de reexame de fatos e provas (Súmula 7, STJ), ausência de demonstração de divergência jurisprudencial (Súmula 83, STJ) e ausência de prequestionamento (Súmulas 282 e 356 do STF). 3. No agravo regimental, a parte agravante alega o preenchimento dos pressupostos e requisitos necessários ao conhecimento do recurso especial, pleiteando a reconsideração da decisão ou a apresentação do recurso ao Colegiado. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante impugnou adequadamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, especialmente em relação aos óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ. 5. Outra questão é verificar se houve ofensa ao princípio da dialeticidade, que exige a impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão recorrida. III. Razões de decidir 6. A parte agravante não demonstrou, de forma objetiva e fundamentada, que a questão debatida no recurso especial prescindiria de reexame de provas, limitando-se à interpretação e aplicação do direito federal, conforme exigido para afastar o óbice da Súmula 7 do STJ. 7. Em relação à Súmula 83 do STJ, a parte recorrente não comprovou que os precedentes citados na decisão recorrida não se aplicam à situação dos autos, nem indicou precedentes contemporâneos ou supervenientes que demonstrassem o desacerto da inadmissão do recurso. 8. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada configura ofensa ao princípio da dialeticidade, justificando a aplicação do óbice previsto no enunciado da Súmula 182 do STJ. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A impugnação inadequada e genérica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o seu conhecimento. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada configura ofensa ao princípio da dialeticidade, ensejando a aplicação do óbice da Súmula 182 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.029; Súmula 7, STJ; Súmula 83, STJ; Súmula 182, STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 600.416/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 18/11/2016; STJ, AgRg no AREsp 1.207.268/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 19/12/2018; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2.104.712/CE, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 11/11/2022.
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