STJ HC 1002471
PROCESSUALPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. MINORANTE. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. 2. Não se desconhece a orientação presente no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo a qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção. Todavia, não é essa a situação dos autos. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por GENIVAL CUSTODIO DE MELO contra decisão de e-STJ fls. 128/131, por meio da qual indeferi liminarmente o presente habeas corpus em virtude de ser usado pela defesa como substitutivo de recurso próprio, assentando, ainda, a inexistência de flagrante ilegalidade, no caso. Neste recurso, a defesa alega que serem patentes as ilegalidades apontadas no writ quanto à necessidade de absolvição do crime de associação para o tráfico e quanto à dosimetria da pena relativa ao crime de tráfico, notadamente, a elevação da pena básica e o afastamento da minorante do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas. E requer (e-STJ fls. 146/147): seja o presente agravo provido a fim de que seja o Habeas Corpus apreciado pelo colegiado e, posteriormente concedida a ordem em DEFINITIVO para: i)Correção da dosimetria no acórdão coator, de modo que seja fixada a pena mínima ou aplicado ao aumento de 1/6 na pena-base referente aos delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico e não como constou do acórdão coator, por ausência de fundamentação concreta e desproporcionalidade, em respeito à jurisprudência desta Corte; ii) Afastamento da condenação com base no artigo 35 da Lei 11.343/06, ante a completa ausência de comprovação ou até mesmo de citação no acórdão coator de elementos concretos que demonstrassem estabilidade e permanência entre os condenados; iii) A desconsideração da causa de aumento de pena prevista no artigo 40, V, da Lei 11.343/06 ante a completa ausência de comprovação da interestadualidade. iv) Que seja aplicado o redutor do § 4º do artigo 33, da lei 11.343/06 em seu grau máximo, ou seja 2/3 (dois terços), a substituição do regime fechado por aberto, substituindo por restritiva de direito, tudo em prol da Lídima Justiça. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. MINORANTE. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. 2. Não se desconhece a orientação presente no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo a qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção. Todavia, não é essa a situação dos autos. 3. Agravo regimental desprovido.