STJ HC 1004735
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PEDIDO DE PARTICIPAÇÃO POR MEIO REMOTO DE AUDIÊNCIA. QUESTÕES SUSCITADAS NA INSURGÊNCIA QUE NÃO ESTÃO RELACIONADAS À VIOLAÇÃO OU COAÇÃO À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO, CONFORME EXIGE O ART. 5º, LXVIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. FUNDAMENTAÇÃO A QUO. INDEFERIMENTO LIMINAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SÚMULA 691/STF. 1. As Turmas integrantes da Terceira Seção deste Superior Tribunal, na esteira do preceituado no enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, têm entendimento pacificado no sentido de não ser cabível a impetração de habeas corpus contra decisão de relator indeferindo medida liminar, em ação de igual natureza, ajuizada nos Tribunais de segundo grau, salvo a hipótese de inquestionável teratologia ou ilegalidade manifesta, o que não ocorre na espécie. 2. A parte agravante não reuniu elementos suficientes para infirmar o decisum agravado, o que autoriza a sua manutenção. 3. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trago à apreciação da Sexta Turma o agravo regimental interposto por JEAN CARLOS SOUZA - denunciado pela suposta prática dos delitos descritos no ART. 33, caput, c/c o art. 40, V e VI, ART. 35, caput, todos da Lei n. 11.343/2006 - e JEFFERSON DO NASCIMENTO DA SILVA contra a decisão do Ministro Presidente deste Superior Tribunal que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado a favor dos ora agravantes (fls. 50/52). Alega a parte agravante, em suma, que o habeas corpus foi impetrado contra ato do Juízo de primeiro grau que impôs o comparecimento do advogado Jefferson para realizar audiência de instrução no dia 26/5, enquanto o defensor solicita a redesignação do ato ou a possibilidade de participar por videoconferência, tendo em vista que estará palestrando em Fortaleza na referida data (fl. 55). Os agravantes afirmam que a recusa injustificada de participação do defensor por videoconferência, quando justificada a solicitação, configura cerceamento de defesa e nulidade absoluta do ato processual, conforme já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (fl. 56). Alegam que a decisão judicial impede o advogado de exercer sua prerrogativa profissional, ferindo o direito de defesa do constituinte, Jean Carlos Souza (fl. 56). Aduzem, ainda, que o habeas corpus é uma ação de impugnação autônoma, que visa combater flagrante ilegalidade, e não um recurso, não sendo possível exigir o prequestionamento (fl. 57). Sustentam que o habeas corpus é o instrumento mais célere para combater ilegalidades, e que a urgência da situação justifica a concessão da ordem de ofício (fl. 59). No mérito, requerem a concessão da ordem de ofício para assegurar o direito do defensor técnico da parte de participar da audiência por videoconferência, ou, subsidiariamente, a determinação para que o Tribunal estadual profira nova decisão, enfrentando a ilegalidade da restrição imposta pelo Juízo de origem e analisando a viabilidade da audiência virtual (fl. 60). Diante disso, postulam o provimento do agravo regimental para: 1) o deferimento da liminar para que se autorize a participação do Dr. Jefferson virtualmente; e 2) no mérito, a confirmação da medida liminar e seja determinado que o segredo de justiça seja levantado (fl. 60). Foi dispensada a apresentação de contrarrazões. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PEDIDO DE PARTICIPAÇÃO POR MEIO REMOTO DE AUDIÊNCIA. QUESTÕES SUSCITADAS NA INSURGÊNCIA QUE NÃO ESTÃO RELACIONADAS À VIOLAÇÃO OU COAÇÃO À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO, CONFORME EXIGE O ART. 5º, LXVIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. FUNDAMENTAÇÃO A QUO. INDEFERIMENTO LIMINAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SÚMULA 691/STF. 1. As Turmas integrantes da Terceira Seção deste Superior Tribunal, na esteira do preceituado no enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, têm entendimento pacificado no sentido de não ser cabível a impetração de habeas corpus contra decisão de relator indeferindo medida liminar, em ação de igual natureza, ajuizada nos Tribunais de segundo grau, salvo a hipótese de inquestionável teratologia ou ilegalidade manifesta, o que não ocorre na espécie. 2. A parte agravante não reuniu elementos suficientes para infirmar o decisum agravado, o que autoriza a sua manutenção. 3. Agravo regimental improvido.