Decisão · STJ

STJ RHC 206057

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2024-10-15publicado em 2025-06-30
PROCESSUAL
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. CONTRATAÇÃO SEM LICITAÇÃO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO DE LITISPENDÊNCIA. TESE AFASTADA PELA CORTE DE ORIGEM. DENÚNCIA RECEBIDA COM BASE NOS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP. NECESSIDADE DE APURAÇÃO DOS FATOS PELO JUÍZO SINGULAR. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. O trancamento da ação penal pela via eleita é medida excepcional, cabível somente quando manifesta a atipicidade da conduta, causa extintiva de punibilidade ou ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito. 2. Hipótese em que se pretende o trancamento da ação penal, ao argumento de litispendência e ausência de justa causa, em face do reconhecimento da atipicidade da conduta, em outra ação penal, na qual a Prefeita da cidade de Ipiaú/BA, que possuía foro privilegiado, foi absolvida pelo Tribunal de Justiça. 3. A denúncia contra a recorrente atende aos requisitos do art. 41 do CPP, expondo os fatos, a qualificação da acusada e a classificação do crime, justificando a continuidade da ação penal para apuração dos fatos. 4. O Tribunal a quo afastou a tese de litispendência, destacando que as ações penais envolvem fatos, fundamentos jurídicos e acusados diferentes. 5. Cabe ao Magistrado singular, diante do exame das provas colhidas, decidir pela procedência ou não da ação penal, não se mostrando evidente o constrangimento ilegal apto à concessão da ordem conforme pretendido. 6. Recurso improvido. RELATÓRIO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por CARLA CARDOSO GARCIA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (HC 8027325-56.2024.8.05.0000). Extrai-se dos autos que, em 2/10/2020, Maria das Graças Cesar Mendonça, Prefeita da cidade de Ipiaú/BA, foi denunciada (Ação Penal n. 8028732-39.2020.8.05.0000), perante o Tribunal de Justiça da Bahia (fls. 10/18) e, ao final, absolvida por improcedência da ação, nos termos do art. 386, inc. III do CPP (fls. 85/104). Posteriormente, em 23/11/2023, a recorrente, Secretária Municipal de Infraestrutura da cidade de Ipiaú/BA, foi denunciada junto com Marcos Valério da Costa Silva, por supostamente ter contratado, de forma direta e ilegal, a Empresa CS Engenharia e Topografia Ltda, empresa da qual o corréu é sócio administrador (Ação Penal n. 8002534-23.2023.8.05.0105 - fls. 21/63). A Juíza de Direito da Vara Criminal da comarca de Ipiaú/BA, em 15/3/2023, recebeu a denúncia e determinou a citação dos acusados para apresentar resposta à acusação (fls. 65/66). Irresignada, a defesa impetrou prévio writ perante a Corte de Justiça local, na qual pretendia o trancamento da ação penal, sob a alegação de litispendência em relação à ação em que foi absolvida a prefeita, tendo em vista que a causa de pedir e os pedidos seriam idênticos . A ordem foi denegada (fls. 470/489). Nesta via, aponta a existência de constrangimento ilegal na instauração do processo criminal contra a recorrente, aduzindo que a ação originária foi julgada improcedente, por atipicidade objetiva dos fatos imputados, retirando a justa causa para o processamento do feito pelos mesmos fatos, ainda que em ação penal diversa. Sustenta que, de acordo com o art. 580 do CPP, a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundada em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveita aos outros. Defende que os mesmos fatos não podem ser considerados atípicos para a prefeita e típicos para a recorrente, já que ambas são iguais perante a lei. Por fim, requer o provimento do recurso para que seja concedida a ordem de habeas corpus e trancada a Ação Penal n. 8002534-23.2023.8.05.0105, ante a atipicidade dos fatos. Sem pedido de liminar. O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso (fls. 537/543). Foram requeridas informações ao Juízo de primeiro grau, que as prestou (fls. 558/562). É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. CONTRATAÇÃO SEM LICITAÇÃO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO DE LITISPENDÊNCIA. TESE AFASTADA PELA CORTE DE ORIGEM. DENÚNCIA RECEBIDA COM BASE NOS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP. NECESSIDADE DE APURAÇÃO DOS FATOS PELO JUÍZO SINGULAR. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. O trancamento da ação penal pela via eleita é medida excepcional, cabível somente quando manifesta a atipicidade da conduta, causa extintiva de punibilidade ou ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito. 2. Hipótese em que se pretende o trancamento da ação penal, ao argumento de litispendência e ausência de justa causa, em face do reconhecimento da atipicidade da conduta, em outra ação penal, na qual a Prefeita da cidade de Ipiaú/BA, que possuía foro privilegiado, foi absolvida pelo Tribunal de Justiça. 3. A denúncia contra a recorrente atende aos requisitos do art. 41 do CPP, expondo os fatos, a qualificação da acusada e a classificação do crime, justificando a continuidade da ação penal para apuração dos fatos. 4. O Tribunal a quo afastou a tese de litispendência, destacando que as ações penais envolvem fatos, fundamentos jurídicos e acusados diferentes. 5. Cabe ao Magistrado singular, diante do exame das provas colhidas, decidir pela procedência ou não da ação penal, não se mostrando evidente o constrangimento ilegal apto à concessão da ordem conforme pretendido. 6. Recurso improvido.
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