STJ HC 951519
PROCESSUALDireito processual penal. Agravo regimental. Permanência em presídio federal. Renovação fundamentada. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu o habeas corpus impetrado, visando a questionar a renovação da permanência do agravante em presídio federal de segurança máxima. 2. O agravante cumpre pena vinculada ao estado do Rio de Janeiro, mas encontra-se no presídio federal de Mossoró/RN, com permanência recentemente renovada por três anos. 3. O Tribunal de Justiça desproveu o agravo em execução penal contra a decisão que renovou a permanência do apenado em presídio federal. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a renovação da permanência do agravante em presídio federal de segurança máxima, sem a ocorrência de fato novo, configura constrangimento ilegal. III. Razões de decidir 5. A renovação da permanência do agravante em presídio federal está fundamentada na persistência dos motivos que ensejaram a transferência inicial, conforme a súmula 662 do STJ. 6. A recomendação do setor de inteligência da polícia aponta a participação do agravante em facção criminosa e a prática de crimes de dentro do cárcere, justificando a manutenção da segregação. 7. A Lei 11.671/2008 permite a renovação do prazo de permanência no sistema penitenciário federal por períodos de três anos, desde que persistam os requisitos que autorizaram a transferência. 8. Não há ofensa ao princípio da irretroatividade da lei penal mais severa, pois o crime cometido é de natureza permanente e continua sendo praticado. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A renovação da permanência em presídio federal não exige fato novo, bastando a persistência dos motivos que ensejaram a transferência inicial. 2. A Lei 11.671/2008 permite a renovação do prazo de permanência no sistema penitenciário federal por períodos de três anos, desde que persistam os requisitos que autorizaram a transferência". RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto em favor de RONALDO PINTO LIMA SILVA contra decisão que não conheceu o habeas corpus impetrado ( fls.947/951) . Alega, em síntese, o agravante que ( fls. 958/968) o agravante sofre constrangimento ilegal em razão de sua permanência em presídio federal, devendo ser concedida a ordem de ofício em seu favor. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Permanência em presídio federal. Renovação fundamentada. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu o habeas corpus impetrado, visando a questionar a renovação da permanência do agravante em presídio federal de segurança máxima. 2. O agravante cumpre pena vinculada ao estado do Rio de Janeiro, mas encontra-se no presídio federal de Mossoró/RN, com permanência recentemente renovada por três anos. 3. O Tribunal de Justiça desproveu o agravo em execução penal contra a decisão que renovou a permanência do apenado em presídio federal. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a renovação da permanência do agravante em presídio federal de segurança máxima, sem a ocorrência de fato novo, configura constrangimento ilegal. III. Razões de decidir 5. A renovação da permanência do agravante em presídio federal está fundamentada na persistência dos motivos que ensejaram a transferência inicial, conforme a súmula 662 do STJ. 6. A recomendação do setor de inteligência da polícia aponta a participação do agravante em facção criminosa e a prática de crimes de dentro do cárcere, justificando a manutenção da segregação. 7. A Lei 11.671/2008 permite a renovação do prazo de permanência no sistema penitenciário federal por períodos de três anos, desde que persistam os requisitos que autorizaram a transferência. 8. Não há ofensa ao princípio da irretroatividade da lei penal mais severa, pois o crime cometido é de natureza permanente e continua sendo praticado. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A renovação da permanência em presídio federal não exige fato novo, bastando a persistência dos motivos que ensejaram a transferência inicial. 2. A Lei 11.671/2008 permite a renovação do prazo de permanência no sistema penitenciário federal por períodos de três anos, desde que persistam os requisitos que autorizaram a transferência".