STJ HC 915521
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. NULIDADES PROCESSUAIS. INTIMAÇÃO POR TELEFONE. ATUAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO. NÃO OITIVA DE TESTEMUNHAS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto por Mauri Antonio Ferreira da Silva contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em seu favor. 2. A defesa alegou constrangimento ilegal decorrente da ausência de intimação pessoal do réu para a sessão do Tribunal do Júri, realizada em 15/08/2014, da ausência de defesa técnica efetiva em razão da nomeação de defensor dativo que não teve contato prévio com o paciente, e da dispensa da oitiva das testemunhas de defesa, supostamente sem anuência do acusado. 3. O paciente foi condenado à pena de 12 anos e 6 meses de reclusão pela prática de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal). 4. A Procuradoria-Geral da República opinou pelo desprovimento do agravo regimental. II. Questão em discussão 5. Há três questões em discussão: (i) determinar se a intimação do réu por telefone configura nulidade processual por ausência de intimação pessoal; (ii) estabelecer se a atuação de defensor dativo em substituição ao defensor constituído, ausente injustificadamente, viola o direito à ampla defesa; (iii) definir se a dispensa da oitiva das testemunhas arroladas pela defesa acarreta nulidade quando feita com anuência do defensor dativo. III. Razões de decidir 6. A jurisprudência do STJ e do STF firmou entendimento no sentido de que não se conhece de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, salvo quando demonstrada flagrante ilegalidade, o que não se verifica na espécie. 7. A intimação do réu realizada por meio de ligação telefônica feita por Oficial de Justiça, utilizando número fornecido pelo próprio acusado, após tentativas frustradas de intimação pessoal, é válida e não enseja nulidade, especialmente diante da ciência expressa quanto ao teor do mandado. 8. A ausência do defensor constituído, regularmente intimado para o ato, não invalida a sessão de julgamento quando suprida por defensor dativo previamente designado, cuja atuação efetiva em plenário, com sustentação de teses defensivas, afasta alegação de deficiência técnica. 9. A não oitiva das testemunhas arroladas pela defesa, também indicadas pelo Ministério Público, dispensadas por este com concordância do defensor dativo e sem oposição da defesa, configura estratégia processual válida ou preclusão, não havendo nulidade sem demonstração de efetivo prejuízo. 10. A mera alegação de prejuízo, desacompanhada de elementos que demonstrem como a presença do réu ou a oitiva das testemunhas teriam alterado o julgamento, não é suficiente para o reconhecimento de nulidade processual. IV. Dispositivo e tese 11. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 12. A intimação do réu por telefone, quando realizada por Oficial de Justiça mediante número fornecido pelo próprio acusado e diante de tentativas frustradas de intimação pessoal, é válida e não acarreta nulidade. 13. A substituição do defensor constituído por defensor dativo previamente designado e atuante não configura cerceamento de defesa, desde que demonstrada defesa técnica efetiva. 14. A não oitiva de testemunhas, quando dispensadas pelo Ministério Público e sem oposição do defensor dativo, não acarreta nulidade quando ausente demonstração de prejuízo concreto. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 121, § 2º, I e IV. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MAURI ANTONIO FERREIRA DA SILVA contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em seu favor. Em síntese, a defesa alega constrangimento ilegal em virtude do cerceamento de defesa e falta de defesa técnica efetiva na sessão do Tribunal do Júri realizada em 15/08/2014, que culminou na condenação do paciente à pena de 12 (doze) anos e 6 (seis) meses de reclusão pela prática do crime previsto no art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal. Sustenta que houve nulidade decorrente da ausência de intimação pessoal do paciente para a sessão plenária, tendo sido realizada apenas por contato telefônico. Argumenta, ainda, que não foi oportunizada ao acusado a manifestação para constituir novo advogado quando seu patrono não compareceu ao julgamento, sendo nomeado defensor dativo que não teve contato prévio com o réu. Aduz que as testemunhas de defesa não foram ouvidas, pois a defesa dativa concordou com a dispensa requerida pelo Ministério Público, o que teria prejudicado a plenitude de defesa (fls. 1.782-1.798). Contrarrazões às fls. 1.806-1.812. A Procuradoria-Geral da República manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 1.818-1.820). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. NULIDADES PROCESSUAIS. INTIMAÇÃO POR TELEFONE. ATUAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO. NÃO OITIVA DE TESTEMUNHAS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto por Mauri Antonio Ferreira da Silva contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em seu favor. 2. A defesa alegou constrangimento ilegal decorrente da ausência de intimação pessoal do réu para a sessão do Tribunal do Júri, realizada em 15/08/2014, da ausência de defesa técnica efetiva em razão da nomeação de defensor dativo que não teve contato prévio com o paciente, e da dispensa da oitiva das testemunhas de defesa, supostamente sem anuência do acusado. 3. O paciente foi condenado à pena de 12 anos e 6 meses de reclusão pela prática de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal). 4. A Procuradoria-Geral da República opinou pelo desprovimento do agravo regimental. II. Questão em discussão 5. Há três questões em discussão: (i) determinar se a intimação do réu por telefone configura nulidade processual por ausência de intimação pessoal; (ii) estabelecer se a atuação de defensor dativo em substituição ao defensor constituído, ausente injustificadamente, viola o direito à ampla defesa; (iii) definir se a dispensa da oitiva das testemunhas arroladas pela defesa acarreta nulidade quando feita com anuência do defensor dativo. III. Razões de decidir 6. A jurisprudência do STJ e do STF firmou entendimento no sentido de que não se conhece de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, salvo quando demonstrada flagrante ilegalidade, o que não se verifica na espécie. 7. A intimação do réu realizada por meio de ligação telefônica feita por Oficial de Justiça, utilizando número fornecido pelo próprio acusado, após tentativas frustradas de intimação pessoal, é válida e não enseja nulidade, especialmente diante da ciência expressa quanto ao teor do mandado. 8. A ausência do defensor constituído, regularmente intimado para o ato, não invalida a sessão de julgamento quando suprida por defensor dativo previamente designado, cuja atuação efetiva em plenário, com sustentação de teses defensivas, afasta alegação de deficiência técnica. 9. A não oitiva das testemunhas arroladas pela defesa, também indicadas pelo Ministério Público, dispensadas por este com concordância do defensor dativo e sem oposição da defesa, configura estratégia processual válida ou preclusão, não havendo nulidade sem demonstração de efetivo prejuízo. 10. A mera alegação de prejuízo, desacompanhada de elementos que demonstrem como a presença do réu ou a oitiva das testemunhas teriam alterado o julgamento, não é suficiente para o reconhecimento de nulidade processual. IV. Dispositivo e tese 11. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 12. A intimação do réu por telefone, quando realizada por Oficial de Justiça mediante número fornecido pelo próprio acusado e diante de tentativas frustradas de intimação pessoal, é válida e não acarreta nulidade. 13. A substituição do defensor constituído por defensor dativo previamente designado e atuante não configura cerceamento de defesa, desde que demonstrada defesa técnica efetiva. 14. A não oitiva de testemunhas, quando dispensadas pelo Ministério Público e sem oposição do defensor dativo, não acarreta nulidade quando ausente demonstração de prejuízo concreto. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 121, § 2º, I e IV.