STJ RHC 215725
CIVILPENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, MAUS-TRATOS A ANIMAIS E POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E RESTRITO. EXCESSO DE PRAZO PARA A JUNTADA DA EXTRAÇÃO DE DADOS DOS APARELHOS CELULARES APREENDIDOS. QUESTÃO NÃO DECIDIDA NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. NECESSIDADE DE REAVALIAÇÃO DA PRISÃO NOS TERMOS DO ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. Recurso improvido com recomendação. RELATÓRIO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por JARDIELSON DOS SANTOS SOUZA - preso preventivamente, em 29/2/2024, após cumprimento de mandado de busca e apreensão, em razão da suposta prática dos delitos de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006), maus-tratos contra animais (art. 32 da Lei n. 9.605/1998), posse de arma de fogo de uso permitido (art. 12 da Lei n. 10.826/2003) e posse de arma de uso restrito (art. 16 do mesmo diploma legal) - contra acórdão da Segunda Câmara Criminal do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ (Processo n. 0750892-20.2025.8.18.0000). Em suas razões, sustenta o recorrente: (a) excesso de prazo para a juntada da extração de dados dos aparelhos celulares apreendidos, sem que a defesa tenha concorrido para a demora na tramitação do feito, causando constrangimento ilegal ao acusado (fls. 1.245/1.246); e (b) ausência de fundamentação contemporânea da prisão preventiva, perdura por aproximadamente 200 dias sem revisão periódica, conforme exigido pelo art. 316 do Código de Processo Penal (fl. 1.247). Requer, assim, liminarmente, o relaxamento da prisão do recorrente, nos termos do art. 648, I, do CPP, ou, subsidiariamente, a revogação da prisão preventiva, ainda que mediante medidas cautelares alternativas, nos termos do art. 319 do CPP, considerando que o réu possui todos os predicativos pessoais favoráveis à concessão do benefício (fl. 1249). O Ministério Público Federal em itiu parecer pelo parcial conhecimento do recurso e, nessa extensão, pelo desprovimento do pedido recursal (fls. 1.261/1.265). Estes autos foram a mim distribuídos por prevenção. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, MAUS-TRATOS A ANIMAIS E POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E RESTRITO. EXCESSO DE PRAZO PARA A JUNTADA DA EXTRAÇÃO DE DADOS DOS APARELHOS CELULARES APREENDIDOS. QUESTÃO NÃO DECIDIDA NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. NECESSIDADE DE REAVALIAÇÃO DA PRISÃO NOS TERMOS DO ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. Recurso improvido com recomendação.