Decisão · STJ

STJ REsp 2066636

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2023-04-18publicado em 2025-06-30
TRIBUTÁRIO
Direito penal. RECURSO ESPECIAL. TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA JÁ PROFERIDA. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. QUALIFICADORA DE ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS DE PROVA ALÉM DA PERÍCIA DIRETA. DOSIMETRIA. REPOUSO NOTURNO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. POSSIBILIDADE DE EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra a acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que manteve a condenação por tentativa de furto qualificado, rejeitando alegações de nulidade da denúncia e quebra da cadeia de custódia. 2. Fato relevante. A defesa alega inépcia da denúncia e violação da cadeia de custódia, argumentando que a perícia foi baseada em fotografias, pois o local do crime já havia sido alterado antes da chegada dos peritos. 3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem considerou que a qualificadora de rompimento de obstáculo foi comprovada por outros meios de prova, além do laudo pericial, e que a valoração negativa das circunstâncias do crime devido ao repouso noturno foi adequada. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a alegada quebra da cadeia de custódia invalida o laudo pericial e se a qualificadora de rompimento de obstáculo pode ser mantida sem exame pericial direto. 5. Outra questão em discussão é a possibilidade de valoração negativa das circunstâncias judiciais em razão do repouso noturno na dosimetria da pena. III. Razões de decidir 6. A qualificadora de rompimento de obstáculo pode ser mantida sem exame pericial, em caráter excepcional, quando cabalmente comprovada por outros meios de prova. 7. A jurisprudência admite a majoração da pena-base em razão da prática do delito durante o repouso noturno, considerando as circunstâncias do caso concreto. IV. Dispositivo e tese 8 . Recurso im provido. Tese de julgamento: "1. A qualificadora de rompimento de obstáculo pode ser mantida sem exame pericial, em caráter excepcional, quando comprovada cabalmente por outros meios de prova. 2. A majoração da pena-base é possível em razão da prática do delito durante o repouso noturno". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 158; CP, art. 59. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.139.120/AL, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 22/10/2024; STJ, AgRg no HC 958.409/SE, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 8/5/2025. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por FABIO LUIS LOPES DE FREITAS, com fundamento nas alíneas a e c do permissivo constitucional, contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina na Apelação Criminal n. 5002987-59.2021.8.24.0125, assim ementado (fl. 169): APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DA DEFESA. PRELIMINARES. SUSCITADA A NULIDADE DECORRENTE DA INÉPCIA DA INICIAL. EXORDIAL ACUSATÓRIA QUE DESCREVE A CONDUTA TÍPICA E PREENCHE OS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP. AVENTADA A NULIDADE DO EXAME PERICIAL ANTE A VIOLAÇÃO DA CADEIA DE CUSTÓDIA. INOCORRÊNCIA. LAUDO PERICIAL REALIZADO COM BASE NAS FOTOGRAFIAS DA PORTA APÓS O FURTO, QUE ESTÁ EM HARMONIA COM A VERSÃO DA VÍTIMA E DOS RELATOS DOS POLICIAIS MILITARES. MÉRITO. PRETENSA ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DEPOIMENTOS DA VÍTIMA E DOS POLICIAIS MILITARES QUE ATENDERAM A OCORRÊNCIA FIRMES A INDICAR A TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO MANTIDA. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO FURTO QUALIFICADO PARA A MODALIDADE SIMPLES. IMPOSSIBILIDADE. LAUDO PERICIAL QUE, SOMADO ÀS DEMAIS PROVAS AMEALHADAS, COMPROVA QUE A TENTATIVA DE FURTO OCORREU MEDIANTE ROMPIMENTO. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. PRETENSO AFASTAMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA DO CRIME FUNDAMENTADA NO REPOUSO NOTURNO. NÃO ACOLHIMENTO. POSSIBILIDADE DE MIGRAÇÃO DA REFERIDA CIRCUNSTÂNCIA PARA ELEVAR A PENA-BASE. PEDIDO DE MODIFICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/3 UTILIZADA. VIABILIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA O AUMENTO EM PATAMAR ACIMA DO COMUMENTE UTILIZADO. PRECEDENTES. PLEITO DE APLICAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS AO DEFENSOR NOMEADO. ACOLHIMENTO. VERBA HONORÁRIA DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Nas razões recursais, a defesa alega violação dos seguintes dispositivos legais: (i) art. 41 do CPP, sustentando a inépcia da denúncia por não descrever com clareza a conduta imputada, inviabilizando o exercício do contraditório e da ampla defesa; (ii) art. 158 do CPP, por não ter sido afastada a qualificadora do rompimento de obstáculo ante a alegada violação da cadeia de custódia da prova, e, consequentemente, por não ter sido o crime desclassificado para a forma simples; (iii) arts. 59 e 155, § 1º, do CP, por ter sido migrada a majorante do repouso noturno para a primeira fase da dosimetria, alegando contrariedade à tese firmada no Tema Repetitivo 1.087 do STJ. Requer seja conhecido e provido integralmente o presente recurso especial, para o fim de REFORMAR o julgado do TJSC, a fim de ABSOLVER o recorrente da imputação fixada como enquadrada no tipo penal de furto qualificado, art. 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal, com fulcro no art. 155, § 4º, I e IV, c/c art. 14, II, do CP. Subsidiariamente, postula-se pela DESCLASSICAÇÃO para o furto simples, disposto no art. 155, caput, do Código Penal, diante do necessário reconhecimento da violação da cadeia de custódia da prova quanto à realização de laudo pericial com base em vídeo enviado pelo funcionário da vítima (fl. 189). Ofertadas contrarrazões (fls. 197/210), o Tribunal de origem admitiu o recurso (fls. 214/216). O Ministério Público Federal opinou, às fls. 234/241, pelo conhecimento parcial e não provimento do recurso, nos termos da seguinte ementa: Recurso especial. Furto qualificado tentado. I - Inépcia da inicial. Existência de sentença penal condenatória. Tese superada. Verbete 83/STJ. II - Quebra da cadeia de custódia da prova. Nulidade não configurada. Furto com rompimento de obstáculo. Prescindibilidade da perícia. Existência de outros elementos probatórios. Ausência de prejuízo para defesa. III - Dosimetria. Crime qualificado cometido no período noturno. Circunstância judicial desfavorável não tratada como majorante. Possibilidade do aumento da pena-base, mesmo diante da tese fixada no Tema Repetitivo 1087/STJ, de modo a garantir a aplicação do princípio da proporcionalidade. - Promoção pelo conhecimento parcial e pelo não provimento de recurso. É o relatório. EMENTA Direito penal. RECURSO ESPECIAL. TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA JÁ PROFERIDA. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. QUALIFICADORA DE ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS DE PROVA ALÉM DA PERÍCIA DIRETA. DOSIMETRIA. REPOUSO NOTURNO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. POSSIBILIDADE DE EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra a acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que manteve a condenação por tentativa de furto qualificado, rejeitando alegações de nulidade da denúncia e quebra da cadeia de custódia. 2. Fato relevante. A defesa alega inépcia da denúncia e violação da cadeia de custódia, argumentando que a perícia foi baseada em fotografias, pois o local do crime já havia sido alterado antes da chegada dos peritos. 3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem considerou que a qualificadora de rompimento de obstáculo foi comprovada por outros meios de prova, além do laudo pericial, e que a valoração negativa das circunstâncias do crime devido ao repouso noturno foi adequada. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a alegada quebra da cadeia de custódia invalida o laudo pericial e se a qualificadora de rompimento de obstáculo pode ser mantida sem exame pericial direto. 5. Outra questão em discussão é a possibilidade de valoração negativa das circunstâncias judiciais em razão do repouso noturno na dosimetria da pena. III. Razões de decidir 6. A qualificadora de rompimento de obstáculo pode ser mantida sem exame pericial, em caráter excepcional, quando cabalmente comprovada por outros meios de prova. 7. A jurisprudência admite a majoração da pena-base em razão da prática do delito durante o repouso noturno, considerando as circunstâncias do caso concreto. IV. Dispositivo e tese 8 . Recurso im provido. Tese de julgamento: "1. A qualificadora de rompimento de obstáculo pode ser mantida sem exame pericial, em caráter excepcional, quando comprovada cabalmente por outros meios de prova. 2. A majoração da pena-base é possível em razão da prática do delito durante o repouso noturno". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 158; CP, art. 59. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.139.120/AL, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 22/10/2024; STJ, AgRg no HC 958.409/SE, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 8/5/2025.
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