STJ RHC 214800
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, convertida de prisão em flagrante, pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c o art. 40, inciso VI, da Lei n. 11.343/2006. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, considerando o risco de reiteração delitiva. 3. Outra questão é se as condições pessoais favoráveis do agravante são suficientes para substituir a prisão preventiva por medidas cautelares diversas. III. Razões de decidir 4. A prisão preventiva foi considerada devidamente fundamentada pelas instâncias ordinárias, com base no risco de reiteração delitiva do agravante, demonstrando sua potencial periculosidade e justificando a segregação cautelar para garantia da ordem pública. 5. A jurisprudência pacífica desta Corte sustenta que a preservação da ordem pública justifica a prisão preventiva quando o agente possui antecedentes criminais ou ações penais em curso, denotando contumácia delitiva. 6. As condições pessoais favoráveis do agravante, por si só, não asseguram a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar. IV. Dispositivo e tese 7 . Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada no risco de reiteração delitiva. 2. Condições pessoais favoráveis não são suficientes para substituir a prisão preventiva por medidas cautelares, se presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 282, II; CPP, art. 313, I; CF/1988, art. 5º, XI. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 682.732/SP, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 23/11/2021; STJ, AgRg no HC n. 867.234/RS, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 08/04/2024; STF, RHC n. 177.649/AgR, rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. 29/11/2019. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOAO VITOR DOS SANTOS REIS contra decisão de minha lavra, na qual conheci em parte do recurso em habeas corpus e, nessa extensão, neguei provimento à insurgência. Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 25/02/2025, tendo sido a custódia convertida em preventiva, pela suposta prática do crime previsto no artigo 33, caput, c/c o art. 40, inciso VI, ambos da Lei n. 11.343/2006. Nas razões do recurso ordinário, alegou o recorrente que a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva carece de fundamentação idônea. Sustentou que, houve ilegalidade no ingresso domiciliar, realizado sem mandado judicial ou fundadas razões, violando o artigo 5º, inciso XI, da Constituição da República. Aduziu ainda que é primário, possui bons antecedentes, residência fixa, emprego lícito e idade inferior a 21 anos. Tais condições, aliadas à ausência de provas diretas, tornam desproporcional a prisão preventiva, sendo suficientes medidas cautelares diversas (fl. 193) Requereu, assim (fl. 194): 1. O conhecimento e o provimento do presente Recurso Ordinário em Habeas Corpus, para cassar o acórdão proferido pela Colenda 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, determinando a revogação da prisão preventiva imposta ao Recorrente, em razão da manifesta ausência de fundamentação concreta e idônea, bem como da ilegalidade da prova obtida mediante invasão domiciliar não autorizada, em violação ao artigo 5º, XI, da Constituição Federal; 2. Subsidiariamente, caso não se entenda pela revogação da prisão, que seja determinada a substituição da segregação cautelar por medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do artigo 319 do Código de Processo Penal, a serem fixadas pelo juízo de origem, uma vez que o Recorrente é primário, possui residência fixa, bons antecedentes, emprego lícito e idade inferior a 21 anos, não havendo risco concreto à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal; 3. A concessão da tutela provisória (liminar), a fim de que seja determinada a imediata soltura do Recorrente, com ou sem imposição de medidas cautelares, para que possa responder ao processo em liberdade, ante o manifesto constrangimento ilegal decorrente da decisão impugnada; Na decisão, às fls. 223-227, conheci em parte do recurso ordinário em habeas corpus e, nessa extensão, neguei provimento à insurgência. Daí o presente regimental, em que a Defesa reitera os argumentos de ausência de fundamentação idônea do decreto prisional e desnecessidade da segregação cautelar. Pede, ao final (fl. 235): 1. O conhecimento e o provimento do presente Agravo Regimental para reformar a decisão monocrática e conceder a ordem de habeas corpus preventivo; 2. Subsidiariamente, caso não seja esse o entendimento, requer a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, nos termos do artigo 319 do Código de Processo Penal, a serem fixadas pelo juízo de origem; 3. Por fim, pugna pela expedição imediata de alvará de soltura em favor do agravante, caso já não esteja preso por outro motivo, garantindo-lhe o direito de responder ao processo em liberdade. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, convertida de prisão em flagrante, pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c o art. 40, inciso VI, da Lei n. 11.343/2006. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, considerando o risco de reiteração delitiva. 3. Outra questão é se as condições pessoais favoráveis do agravante são suficientes para substituir a prisão preventiva por medidas cautelares diversas. III. Razões de decidir 4. A prisão preventiva foi considerada devidamente fundamentada pelas instâncias ordinárias, com base no risco de reiteração delitiva do agravante, demonstrando sua potencial periculosidade e justificando a segregação cautelar para garantia da ordem pública. 5. A jurisprudência pacífica desta Corte sustenta que a preservação da ordem pública justifica a prisão preventiva quando o agente possui antecedentes criminais ou ações penais em curso, denotando contumácia delitiva. 6. As condições pessoais favoráveis do agravante, por si só, não asseguram a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar. IV. Dispositivo e tese 7 . Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada no risco de reiteração delitiva. 2. Condições pessoais favoráveis não são suficientes para substituir a prisão preventiva por medidas cautelares, se presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 282, II; CPP, art. 313, I; CF/1988, art. 5º, XI. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 682.732/SP, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 23/11/2021; STJ, AgRg no HC n. 867.234/RS, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 08/04/2024; STF, RHC n. 177.649/AgR, rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. 29/11/2019.