STJ AREsp 2629838
TRIBUTÁRIODireito processual civil. Agravo regimental. Recurso especial. Inadmissão. Falta de impugnação específica. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica ao óbice presente na Súmula 83, STJ. 2. O agravante alegou que a decisão combatida tem sido objeto de reforma em casos similares no STJ, mas não demonstrou, de forma pormenorizada, a divergência jurisprudencial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a falta de impugnação específica ao óbice da Súmula 83, STJ impede o conhecimento do agravo em recurso especial. III. Razões de decidir 4. A decisão agravada destacou que o acórdão impugnado está em consonância com a jurisprudência do STJ, e que o agravante não impugnou isso especificamente. 5. O Ministério Público Federal ressaltou a ausência de impugnação adequada em relação ao óbice da Súmula 83, STJ, pois o agravante não demonstrou, por meio de precedentes atuais, que a decisão atacada está em contraposição à jurisprudência do STJ. 6. Alegações genéricas sobre as razões de inadmissão do recurso especial não são suficientes para afastar o óbice da Súmula 83, STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "A falta de impugnação específica ao óbice da Súmula 83 do STJ impede o conhecimento do agravo em recurso especial". RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental em agravo em recurso especial interposto por JOSE ANDERSON CLAUDIANO DOS SANTOS, contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial por não ter impugnado especificamente o obste presente na súmula 83, STJ (fls.515/516). O recorrente fora condenado pela prática do delito de roubo simples, em razão de, em 29 de novembro de 2016, ter se dirigido à Avenida Sete de Setembro, bairro Fazenda, na cidade de Itajaí/SC, quando, mediante grave ameaça exercida com a simulação de estar portando uma arma de fogo, subtraiu um aparelho celular da marca Samsung da vítima Márcia Regiane Machado Wolf. A decisão proferida pela 2ª Vice-Presidência do TJSC, nos termos do art. 1.030, inciso I, "b", do Código de Processo Civil, negou seguimento ao recurso especial por considerar que o decisum objurgado está em consonância com a posição firmada no bojo de recurso repetitivo relativo ao Tema 190, STJ. Alega o agravante (fls.522/533), em síntese, que "não há o que se falar em falta de cortejo analítico ensejado pela falta de demonstração de dissidio jurisprudencial, eis que a defesa comprovou documentalmente que a decisão combatida tem sido objeto de reforma em casos similares no STJ." Manifestação do Ministério Público Federal ( fls.547/551). É o relatório. EMENTA Direito processual civil. Agravo regimental. Recurso especial. Inadmissão. Falta de impugnação específica. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica ao óbice presente na Súmula 83, STJ. 2. O agravante alegou que a decisão combatida tem sido objeto de reforma em casos similares no STJ, mas não demonstrou, de forma pormenorizada, a divergência jurisprudencial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a falta de impugnação específica ao óbice da Súmula 83, STJ impede o conhecimento do agravo em recurso especial. III. Razões de decidir 4. A decisão agravada destacou que o acórdão impugnado está em consonância com a jurisprudência do STJ, e que o agravante não impugnou isso especificamente. 5. O Ministério Público Federal ressaltou a ausência de impugnação adequada em relação ao óbice da Súmula 83, STJ, pois o agravante não demonstrou, por meio de precedentes atuais, que a decisão atacada está em contraposição à jurisprudência do STJ. 6. Alegações genéricas sobre as razões de inadmissão do recurso especial não são suficientes para afastar o óbice da Súmula 83, STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "A falta de impugnação específica ao óbice da Súmula 83 do STJ impede o conhecimento do agravo em recurso especial".