STJ AREsp 2886139
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ACÓRDÃO QUE RECONHECE A COMPROVAÇÃO DA EVOLUÇÃO PATRIMONIAL DA BENEFICIÁRIA E ATUAL SUFICIÊNCIA DE RECURSOS PARA ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS. REVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Inexiste omissão, contradição ou obscuridade, vícios elencados nos arts. 489 e 1.022 do CPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostentava caráter nitidamente infringente, visando rediscutir matéria que já havia sido analisada pelo acórdão vergastado. 2. Conforme a orientação da jurisprudência deste Tribunal Superior, a gratuidade de justiça pode ser reavaliada diante de indícios da alteração da situação de hipossuficiência financeira inicialmente obser vada, inclusive de ofício pelo magistrado. 3. Hipótese em que, impugnada a gratuidade de justiça pela parte adversa, o Tribunal estadual reconheceu, à luz da prova documental apresentada, como superado o estado de hipossuficiência e revogando o benefício. Modificar esse posicionamento demandaria necessário revolvimento da matéria fático-probatória, atraindo a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PORTO CRUZEIRO (CONDOMÍNIO) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUBCLASSE RESPONSABILIDADE CIVIL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PESSOA JURÍDICA. EXISTÊNCIA DE FATO NOVO. REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECISÃO MANTIDA. 1. Caso concreto em que a prova documental trazida para subsidiar a postulação revela que o condomínio autor não faz jus ao benefício da gratuidade, cabendo, tão somente, a autorização para pagamento das custas iniciais em 5 (cinco) parcelas. 2. Ausentes nas razões de agravo interno elemento hábil a motivar a alteração do julgamento monocrático proferido, a manutenção da decisão é medida que se impõe. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO (e-STJ, fl. 215). Nas razões do presente inconformismo, o CONDOMÍNIO alegou a inaplicabilidade dos óbices que inadmitiram o trânsito de seu apelo nobre. Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 321/326). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ACÓRDÃO QUE RECONHECE A COMPROVAÇÃO DA EVOLUÇÃO PATRIMONIAL DA BENEFICIÁRIA E ATUAL SUFICIÊNCIA DE RECURSOS PARA ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS. REVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Inexiste omissão, contradição ou obscuridade, vícios elencados nos arts. 489 e 1.022 do CPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostentava caráter nitidamente infringente, visando rediscutir matéria que já havia sido analisada pelo acórdão vergastado. 2. Conforme a orientação da jurisprudência deste Tribunal Superior, a gratuidade de justiça pode ser reavaliada diante de indícios da alteração da situação de hipossuficiência financeira inicialmente obser vada, inclusive de ofício pelo magistrado. 3. Hipótese em que, impugnada a gratuidade de justiça pela parte adversa, o Tribunal estadual reconheceu, à luz da prova documental apresentada, como superado o estado de hipossuficiência e revogando o benefício. Modificar esse posicionamento demandaria necessário revolvimento da matéria fático-probatória, atraindo a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.