STJ REsp 2184663
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSO PENAL. ESTELIONATO MAJORADO. INSERÇÃO DE INFORMAÇÕES FALSAS EM SISTEMAS INFORMATIZADOS. DISPENSA INDEVIDA DE LICITAÇÃO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. NÃO ACOLHIMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO CONSTATOU A PRESENÇA DO ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO MEDIANTE CONCRETA ANÁLISE DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Quanto ao crime previsto no artigo 89 da Lei 8.666/1993, o acórdão recorrido fez detida análise da prova para concluir que (i) não foi, de forma indevida, realizada licitação previamente à contração, (ii) tal contratação gerou prejuízo ao erário e (iii) a recorrente agiu com o ânimo de se enriquecer ilicitamente. 2. Relativamente aos crimes previstos nos artigos 173, §1º, III, e 313-A, ambos do Código Penal, o acórdão recorrido fez concreta análise da prova para concluir pela presença da materialidade, autoria e dolo nas condutas da recorrente. 3. Rever tal fundamentação exigiria o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado nessa instância especial por força da Súmula n. 07 do STJ, não cabendo o conhecimento do recurso especial neste ponto. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por LUISIANE GONDIM PEREIRA DE SOUZA contra decisão monocrática de minha relatoria, em que não conheci do recurso especial manejado em face de acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO (Apelação Criminal n. 0000373-37.2016.4.05.8102). O acórdão recorrido condenou a ora agravante à pena de 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, mais 3 (três) anos de detenção, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 30 (trinta) dias-multa, pela prática dos delitos previstos nos arts. 171, §3º, art. 313-A, ambos do Código Penal, e art. 89 da Lei nº 8.666/1993. Negou a seguir o Tribunal a quo provimento aos embargos de declaração da defesa. A parte agravante requer a reconsideração da decisão agravada, pugnando pelo conhecimento e provimento do recurso especial interposto ou que se submeta o presente agravo a julgamento pelo colegiado (e-STJ fls. 857-862). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSO PENAL. ESTELIONATO MAJORADO. INSERÇÃO DE INFORMAÇÕES FALSAS EM SISTEMAS INFORMATIZADOS. DISPENSA INDEVIDA DE LICITAÇÃO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. NÃO ACOLHIMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO CONSTATOU A PRESENÇA DO ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO MEDIANTE CONCRETA ANÁLISE DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Quanto ao crime previsto no artigo 89 da Lei 8.666/1993, o acórdão recorrido fez detida análise da prova para concluir que (i) não foi, de forma indevida, realizada licitação previamente à contração, (ii) tal contratação gerou prejuízo ao erário e (iii) a recorrente agiu com o ânimo de se enriquecer ilicitamente. 2. Relativamente aos crimes previstos nos artigos 173, §1º, III, e 313-A, ambos do Código Penal, o acórdão recorrido fez concreta análise da prova para concluir pela presença da materialidade, autoria e dolo nas condutas da recorrente. 3. Rever tal fundamentação exigiria o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado nessa instância especial por força da Súmula n. 07 do STJ, não cabendo o conhecimento do recurso especial neste ponto. 4. Agravo regimental desprovido.