STJ RHC 201220
CIVILDIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. COMPETÊNCIA. TEORIA DO JUÍZO APARENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, no qual se alegava a incompetência da Justiça estadual para processar e julgar crimes de organização criminosa, fraude à licitação e peculato, em virtude da origem federal dos recursos supostamente desviados. 2. O feito tramitou na Justiça estadual até que, por decisão do STF, no Habeas Corpus n. 215.213/SP, foi reconhecida a competência da Justiça Federal. 3. O Juízo Federal ratificou os atos instrutórios e decisórios realizados pelo Juízo estadual, exceto o interrogatório dos réus, com base na Teoria do Juízo Aparente. II. Questão em discussão 4. A discussão consiste em saber se a Teoria do Juízo Aparente pode ser aplicada para ratificar atos processuais realizados por Juízo incompetente, quando a competência da Justiça Federal era alegadamente evidente desde o início da persecução penal. III. Razões de decidir 5. A Teoria do Juízo Aparente foi aplicada para ratificar os atos decisórios, considerando que o Juízo estadual era, à época, aparentemente competente, dada a controvérsia existente acerca da competência. 6. A jurisprudência admite a ratificação de atos decisórios por Juízo competente, mesmo em casos de incompetência absoluta, desde que não haja demonstração de prejuízo concreto. 7. A Defesa não demonstrou efetivo prejuízo decorrente dos atos processuais ratificados, conforme exigido pelo art. 563 do CPP, não havendo nulidade a ser declarada. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A Teoria do Juízo Aparente permite a ratificação de atos processuais realizados por Juízo que aparentava ser competente. 2. A demonstração de efetivo prejuízo é imprescindível para o reconhecimento de nulidade processual, conforme o art. 563 do CPP. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 563; CPP, art. 567. Jurisprudência relevante citada: STF, HC n. 123.465, DJe de 19/02/2015; STJ, RHC n. 76.745 RJ, DJe de 04/04/2017; STJ, AgRg no HC n. 807.617/BA, DJe de 18/04/2023; STJ, AgRg no HC n. 813.172/GO, DJe de 26/10/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por OSVALDO PEREZI NETO contra decisão monocrática de minha lavra (fls. 422-429) que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus. Consta dos autos que o recorrente foi denunciado pela suposta prática dos crimes previstos no art. 2º, caput e § 4º, inc. II, da Lei n. 12.850/2013, no art. 333, parágrafo único, no art. 312, caput, c/c o art. 327, §1º, por 18 (dezoito) vezes (art. 71 do Código Penal), na forma dos arts. 29, caput, e 69, todos do Código Penal (fls. 31-69). A inicial acusatória foi recebida pela 4ª Vara Criminal de Campinas/SP, tendo o feito tramitado em tal Juízo até que, em razão de decisão proferida pelo STF no Habeas Corpus n. 215.213/SP, foi reconhecida a incompetência da Justiça estadual e os autos foram remetidos à Justiça Federal (fls. 204-213). O Juízo da 1ª Vara Federal de Campinas/SP ratificou os atos instrutórios e decisórios realizados pelo Juízo estadual, com exceção do interrogatório dos réus, com fundamento na Teoria do Juízo Aparente (fls. 16-30). A Defesa impetrou habeas corpus na origem, postulando a anulação de todos os atos praticados pelo Juízo estadual. A Corte local denegou a ordem (fls. 273-290). Foi negado provimento ao recurso ordinário (fls. 422-429). No agravo, a Defesa reitera os termos da impetração, defendendo que, desde o início da persecução penal, já era patente que os recursos supostamente desviados tinham origem federal, por serem vinculados ao SUS, o que atrairia, de forma inequívoca, a competência da Justiça Federal. Reitera a alegação de que a denúncia e os documentos que a instruíram notadamente o Contrato de Gestão nº 091/16 evidenciam, de forma clara, a origem federal dos recursos, afastando qualquer aparência de competência da Justiça estadual. Argumenta, assim, que a incompetência era manifesta ab initio e que, por esse motivo, não se aplica ao caso a Teoria do Juízo Aparente. Por fim, aduz violação do artigo 567 do Código de Processo Penal, o qual determina a nulidade dos atos decisórios proferidos por juízo incompetente, inclusive o recebimento da denúncia. Aponta, ainda, que houve demonstração de prejuízo concreto, destacando que, não fosse a violação da competência absoluta, o Paciente não teria sido objeto da medida cautelar de busca e apreensão autorizada em 21 de março 2018, cujo resultado o levou ao polo passivo da ação penal (fl. 441). Busca, assim, que seja reconsiderada a decisão agravada ou submetido o presente recurso ao Órgão colegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. COMPETÊNCIA. TEORIA DO JUÍZO APARENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, no qual se alegava a incompetência da Justiça estadual para processar e julgar crimes de organização criminosa, fraude à licitação e peculato, em virtude da origem federal dos recursos supostamente desviados. 2. O feito tramitou na Justiça estadual até que, por decisão do STF, no Habeas Corpus n. 215.213/SP, foi reconhecida a competência da Justiça Federal. 3. O Juízo Federal ratificou os atos instrutórios e decisórios realizados pelo Juízo estadual, exceto o interrogatório dos réus, com base na Teoria do Juízo Aparente. II. Questão em discussão 4. A discussão consiste em saber se a Teoria do Juízo Aparente pode ser aplicada para ratificar atos processuais realizados por Juízo incompetente, quando a competência da Justiça Federal era alegadamente evidente desde o início da persecução penal. III. Razões de decidir 5. A Teoria do Juízo Aparente foi aplicada para ratificar os atos decisórios, considerando que o Juízo estadual era, à época, aparentemente competente, dada a controvérsia existente acerca da competência. 6. A jurisprudência admite a ratificação de atos decisórios por Juízo competente, mesmo em casos de incompetência absoluta, desde que não haja demonstração de prejuízo concreto. 7. A Defesa não demonstrou efetivo prejuízo decorrente dos atos processuais ratificados, conforme exigido pelo art. 563 do CPP, não havendo nulidade a ser declarada. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A Teoria do Juízo Aparente permite a ratificação de atos processuais realizados por Juízo que aparentava ser competente. 2. A demonstração de efetivo prejuízo é imprescindível para o reconhecimento de nulidade processual, conforme o art. 563 do CPP. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 563; CPP, art. 567. Jurisprudência relevante citada: STF, HC n. 123.465, DJe de 19/02/2015; STJ, RHC n. 76.745 RJ, DJe de 04/04/2017; STJ, AgRg no HC n. 807.617/BA, DJe de 18/04/2023; STJ, AgRg no HC n. 813.172/GO, DJe de 26/10/2023.