STJ HC 1002832
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL GRAVE CIRCUNSTANCIADA E AMEAÇA SIMPLES. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. FRAÇÃO UTILIZADA. 1/3. DOIS VETORES NEGATIVADOS. SEGUNDA FASE. CONFISSÃO PARCIAL. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE. AGRAVANTE DE RELAÇÕES DOMÉSTICAS. COMPENSAÇÃO INTEGRAL INVIÁVEL. REGIME INICIAL SEMIABERTO. GRAVIDADE CONCRETA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE. 1. Deve ser mantida a decisão monocrática que redimensionou a pena imposta ao agravante, pois não há ilegalidade na exasperação da reprimenda-base, em 1/3, em razão da negativação dos vetores circunstâncias e consequências, fundamentada em elementos concretos dos autos, evidenciando circunstâncias que extrapolam os elementos do tipo penal imputado. 2. Inviável a compensação integral entre a atenuante, decorrente da confissão parcial, e a agravante de prevalecimento de relações domésticas. 3. Correta a fixação do regime inicial semiaberto, dada a gravidade concreta dos delitos e a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis. 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental (Petição n. 451.155/2025) interposto por CAIO ALESSANDRO FERREIRA DOS SANTOS CHAVES contra decisão da lavra deste Relator (fls. 56/58), em que se concedeu parcialmente a ordem para redimensionar a pena imposta ao agravante, a seguir ementada: PENAL. HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL GRAVE CIRCUNSTANCIADA E AMEAÇA SIMPLES. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. FRAÇÃO UTILIZADA. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO PARA MODULAÇÃO. CONFISSÃO PARCIAL. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE. PENA REDIMENSIONADA. CONSTRANGIMENTO PARCIAL EVIDENCIADO. Ordem liminarmente concedida, em parte, nos termos do dispositivo. Sustenta o agravante necessidade de revisão da dosimetria da lesão corporal, com a alteração da fração de exasperação da pena-base para 1/6 - alegando que a fração de 1/3, empregada na fixação da pena, revela-se excessiva diante das circunstâncias do caso concreto (fl. 68) -, a compensação integral da atenuante da confissão com a agravante de prevalecimento de relações domésticas e o abrandamento do regime inicial para aberto, considerando ser primário e possuir bons antecedentes (fl. 71). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL GRAVE CIRCUNSTANCIADA E AMEAÇA SIMPLES. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. FRAÇÃO UTILIZADA. 1/3. DOIS VETORES NEGATIVADOS. SEGUNDA FASE. CONFISSÃO PARCIAL. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE. AGRAVANTE DE RELAÇÕES DOMÉSTICAS. COMPENSAÇÃO INTEGRAL INVIÁVEL. REGIME INICIAL SEMIABERTO. GRAVIDADE CONCRETA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE. 1. Deve ser mantida a decisão monocrática que redimensionou a pena imposta ao agravante, pois não há ilegalidade na exasperação da reprimenda-base, em 1/3, em razão da negativação dos vetores circunstâncias e consequências, fundamentada em elementos concretos dos autos, evidenciando circunstâncias que extrapolam os elementos do tipo penal imputado. 2. Inviável a compensação integral entre a atenuante, decorrente da confissão parcial, e a agravante de prevalecimento de relações domésticas. 3. Correta a fixação do regime inicial semiaberto, dada a gravidade concreta dos delitos e a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis. 4. Agravo regimental improvido.