Decisão · STJ

STJ REsp 2070706

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2023-05-12publicado em 2025-06-30
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. POSSIBILIDADE DE CELEBRAÇÃO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA N. 1.098. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público Federal contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, que permitiu a aplicação retroativa do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) em processo com denúncia já recebida, antes do trânsito em julgado da condenação. 2. O acórdão recorrido determinou a intimação da defesa para eventual requerimento de aplicação do art. 28-A, §14, do CPP, reconhecendo a possibilidade de celebração do ANPP antes do trânsito em julgado da condenação. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o Acordo de Não Persecução Penal pode ser celebrado em processos em andamento na data de entrada em vigor da Lei n. 13.964/2019, mesmo após o recebimento da denúncia, desde que não haja trânsito em julgado da condenação. III. Razões de decidir 4. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no Tema 1.098 de que o ANPP pode ser celebrado em processos em andamento na data de entrada em vigor da Lei n. 13.964/2019, desde que não haja trânsito em julgado da condenação. 5. A natureza híbrida do ANPP, com aspectos processuais e materiais, permite a aplicação do princípio da retroatividade da norma penal benéfica, conforme o art. 5º, XL, da Constituição Federal. 6. O acórdão recorrido está alinhado à orientação jurisprudencial consolidada, não havendo ilegalidade a ser reparada. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso improvido. Tese de julgamento: "O Acordo de Não Persecução Penal pode ser celebrado em processos em andamento na data de entrada em vigor da Lei n. 13.964/2019, desde que não haja trânsito em julgado da condenação". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XL; CPP, art. 28-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.098. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público Federal, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, contra o acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região no Agravo Interno n. 0000200-89.2016.4.05.8400, assim ementado (fl. 1.126): PENAL. PROCESSUAL PENAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. LEI DE NATUREZA MISTA. RETROATIVIDADE PARA BENEFICIAR O RÉU. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ENQUANTO NÃO HOUVER TRÂNSITO EM JULGADO. Em suas razões, o órgão ministerial alega que: (i) o Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) possui natureza pré-processual e se destina ao "investigado", não ao "réu"; (ii) o limite temporal para sua aplicação é o recebimento da denúncia, momento em que se encerra a fase pré-processual; (iii) a aplicação do instituto após o recebimento da denúncia contraria a sistemática legal e a finalidade do ANPP, que é evitar a instauração da ação penal; (iv) o acórdão recorrido violou o art. 28-A do Código de Processo Penal ao permitir a aplicação retroativa do ANPP em processo com denúncia já recebida; (v) a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal estabelece que o ANPP somente é aplicável até o recebimento da denúncia. Requer seja o recurso especial conhecido e provido para reformar integralmente o acórdão recorrido, assegurando vigência ao art. 28-A do Código de Processo Penal. Ofertadas contrarrazões (fls. 1.239/1.246), o Tribunal de origem admitiu o recurso (fl. 1.260). O Ministério Público Federal opinou, às fls. 1.279/1.289, pelo provimento do recurso especial, nos termos da ementa a seguir: RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. OFENSA AO ARTIGO 28-A, §14 DO CPP. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). IMPOSSIBILIDADE DE OFERECIMENTO APÓS RECEBIDA A DENÚNCIA. NATUREZA PRÉ- PROCESSUAL DO INSTITUTO. CARÁTER HÍBRIDO DA LEI PENAL QUE DEVE RECONHECER A RETROATIVIDADE DA NORMA PARA ALCANÇAR TODOS OS PROCESSOS EM QUE CABÍVEIS, OU SEJA, PARA OS FEITOS CUJA DENÚNCIA AINDA NÃO FORA RECEBIDA. Parecer pelo provimento do recurso especial. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. POSSIBILIDADE DE CELEBRAÇÃO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA N. 1.098. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público Federal contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, que permitiu a aplicação retroativa do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) em processo com denúncia já recebida, antes do trânsito em julgado da condenação. 2. O acórdão recorrido determinou a intimação da defesa para eventual requerimento de aplicação do art. 28-A, §14, do CPP, reconhecendo a possibilidade de celebração do ANPP antes do trânsito em julgado da condenação. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o Acordo de Não Persecução Penal pode ser celebrado em processos em andamento na data de entrada em vigor da Lei n. 13.964/2019, mesmo após o recebimento da denúncia, desde que não haja trânsito em julgado da condenação. III. Razões de decidir 4. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no Tema 1.098 de que o ANPP pode ser celebrado em processos em andamento na data de entrada em vigor da Lei n. 13.964/2019, desde que não haja trânsito em julgado da condenação. 5. A natureza híbrida do ANPP, com aspectos processuais e materiais, permite a aplicação do princípio da retroatividade da norma penal benéfica, conforme o art. 5º, XL, da Constituição Federal. 6. O acórdão recorrido está alinhado à orientação jurisprudencial consolidada, não havendo ilegalidade a ser reparada. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso improvido. Tese de julgamento: "O Acordo de Não Persecução Penal pode ser celebrado em processos em andamento na data de entrada em vigor da Lei n. 13.964/2019, desde que não haja trânsito em julgado da condenação". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XL; CPP, art. 28-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.098.
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