Decisão · STJ

STJ HC 999068

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2025-04-26publicado em 2025-06-30
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. TRÁFICO DE DROGAS MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. ATUAÇÃO DE DESTAQUE. REITERAÇÃO DELITIVA. PRISÃO DOMICILIAR. IDENTIFICADA SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. No caso, a prisão preventiva está justificada pois, segundo a decisão que a impôs, agravante seria membro de destaque do grupo criminoso armado Comando Vermelho de um município de Rondônia, sendo ela apontada como conselheira e integrante do núcleo de cobrança de dívidas. Constou no decreto que ela quebrou o celular quando do cumprimento do mandado de busca e apreensão; que teria sido interceptada mensagem dela para o líder da facção de Ji-Paraná perguntando com quem ficaria uma pistola e pedindo para que ele ficasse, caso contrário, o líder estadual mandaria ela ficar na posse da arma; que ela fez uma transferência para outro líder da facção, bem como que ela tem ciência dos homicídios praticados pelo grupo. Dessarte, evidenciada a sua periculosidade e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública. 3. Conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, DJe 20/2/2009). 4. A prisão domiciliar foi negada em razão da reiteração delitiva em crime violento, já que ela foi condenada por roubo major ado e outros delitos graves, além dos elementos do decreto prisional lastreado na participação em facção criminosa violenta, na relevante atividade no grupo criminoso, pois seria a responsável financeira no âmbito municipal, assim como da atuação intimidatória na cobrança de dívidas de drogas e missão de ordens para ceifar a vida de terceiros. Tais circunstâncias demonstram a existência de situação excepcionalíssima apta a revelar a inadequação da prisão domiciliar. (Precedentes. ) 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto em favor de JOICY KELLY ELIAS SILVA contra decisão em que deneguei a ordem e que foi assim relatada (e-STJ fls. 94/95): Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de JOICY KELLY ELIAS SILVA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA (HC n. 0803017-51.2025.8.22.0000). Depreende-se dos autos que a paciente encontra-se presa preventivamente e foi denunciada pela prática, em tese, dos delitos tipificados no art. 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/2013 e art. 33, caput, c.c. o art. 40, III e IV, ambos da Lei n. 11.343/2006, em concurso material, na forma do art. 69 do CP. O Tribunal de origem denegou a ordem (e-STJ fls. 13/21). Eis a ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. MULHER RESPONSÁVEL POR CRIANÇAS MENORES DE 12 ANOS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INDEFERIMENTO DE PRISÃO DOMICILIAR. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de paciente, denunciada pela suposta prática dos crimes previstos no art. 2º, §2º, da Lei n. 12.850/2013, e art. 33, caput, c/c art. 40, III e IV, da Lei n. 11.343/2006, em concurso material (art. 69 do CP), com o objetivo de substituir a prisão preventiva por prisão domiciliar, sob o fundamento de ser mãe de três filhos menores de doze anos. A defesa alegou que a paciente é ré primária, possui residência fixa e emprego no distrito da culpa, e que a conduta imputada não envolve violência ou grave ameaça. O juízo de origem indeferiu o pedido liminar, e a Procuradoria de Justiça opinou pela denegação da ordem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar à luz do art. 318, V, do CPP, em razão da maternidade de filhos menores de 12 anos; (ii) estabelecer se a gravidade concreta da conduta imputada e os fundamentos da prisão preventiva justificam a manutenção da custódia cautelar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A substituição da prisão preventiva por domiciliar para mulheres com filhos menores de doze anos não possui caráter automático, devendo ser avaliada com base nas circunstâncias concretas do caso e na demonstração da imprescindibilidade dos cuidados maternos. 4. A paciente é acusada de exercer papel ativo em organização criminosa armada, desempenhando funções de conselheira e tesoureira, com atuação na cobrança de "caixinhas" e administração de "biqueiras" ligadas à facção Comando Vermelho. 5. O relatório de dados telemáticos indica que o núcleo criminoso no qual a paciente está inserida realiza intimidações, cobranças de dívidas de drogas e ordens para execuções, revelando periculosidade e justificando a custódia preventiva para garantia da ordem pública. 6. A existência de ação penal anterior com condenação por outros delitos, incluindo tráfico e associação criminosa, revela risco de reiteração delitiva, o que reforça a necessidade da prisão preventiva. 7. A defesa não demonstrou a imprescindibilidade da presença da mãe para os cuidados das crianças, limitando-se à juntada das certidões de nascimento, o que, conforme jurisprudência consolidada do STJ, é insuficiente para autorizar a substituição da prisão. 8. A apreensão de 4,4g de entorpecentes não é o fundamento central da prisão, que se baseia no envolvimento estruturado com organização criminosa e gravidade concreta das condutas imputadas. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Ordem denegada. Daí o presente writ, no qual alega a defesa que a paciente faz jus à prisão domiciliar por ser mãe de três crianças menores de 12 anos de idade. Aduz a presença de condições pessoais favoráveis. Argumenta que "a respeito do processo citado no Acórdão combatido, para justificar suposta reiteração delitiva da Paciente - autos 7001574-06.2021.8.22.0004 - foi esquecido de menciona o que, primeiramente, foi ela absolvida em tal processo e após análise do recurso do Ministério Público, foi determinada a nulidade da sentença, sendo determinado que o juízo sentenciante proferisse nova sentença. Ato contínuo, sobreio a nova sentença, agora condenando a Paciente, o que ensejou o recurso da Defesa, estando os autos aguardando julgamento do recurso de Apelação" (e-STJ fl. 8). Requer, liminarmente e no mérito, a substituição da prisão preventiva por domiciliar. No presente agravo, reitera a defesa as alegações originárias, em especial de fazer jus ao benefício da prisão domiciliar para cuidar dos filhos menores. Requer, por fim, a reconsideração da decisão ou o seu enfrentamento pelo colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. TRÁFICO DE DROGAS MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. ATUAÇÃO DE DESTAQUE. REITERAÇÃO DELITIVA. PRISÃO DOMICILIAR. IDENTIFICADA SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. No caso, a prisão preventiva está justificada pois, segundo a decisão que a impôs, agravante seria membro de destaque do grupo criminoso armado Comando Vermelho de um município de Rondônia, sendo ela apontada como conselheira e integrante do núcleo de cobrança de dívidas. Constou no decreto que ela quebrou o celular quando do cumprimento do mandado de busca e apreensão; que teria sido interceptada mensagem dela para o líder da facção de Ji-Paraná perguntando com quem ficaria uma pistola e pedindo para que ele ficasse, caso contrário, o líder estadual mandaria ela ficar na posse da arma; que ela fez uma transferência para outro líder da facção, bem como que ela tem ciência dos homicídios praticados pelo grupo. Dessarte, evidenciada a sua periculosidade e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública. 3. Conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, DJe 20/2/2009). 4. A prisão domiciliar foi negada em razão da reiteração delitiva em crime violento, já que ela foi condenada por roubo major ado e outros delitos graves, além dos elementos do decreto prisional lastreado na participação em facção criminosa violenta, na relevante atividade no grupo criminoso, pois seria a responsável financeira no âmbito municipal, assim como da atuação intimidatória na cobrança de dívidas de drogas e missão de ordens para ceifar a vida de terceiros. Tais circunstâncias demonstram a existência de situação excepcionalíssima apta a revelar a inadequação da prisão domiciliar. (Precedentes. ) 5. Agravo regimental desprovido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →