STJ HC 941272
CIVILDireito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Manutenção. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu da ordem de habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que manteve a prisão preventiva do agravante, condenado a 21 anos de reclusão por homicídio qualificado e ocultação de cadáver. 2. O agravante busca a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, alegando constrangimento ilegal pela ausência de fundamentação concreta e idônea para a segregação cautelar. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante deve ser mantida, considerando a necessidade de resguardar a ordem pública e a periculosidade do agente, conforme demonstrado pelo modus operandi do crime. III. Razões de decidir 4. A decisão de manter a prisão preventiva está fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública e na periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi do crime, haja vista que o recorrente, por motivo torpe, teria praticado o crime de homicídio contra sua própria esposa, de forma extremamente brutal, uma vez que a ofendida foi encontrada, parcialmente carbonizada e com os membros inferiores e superiores atados, além te der sido desovada em uma rodovia, próximo a um viaduto. 5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça autoriza a execução imediata da pena imposta pelo Tribunal do Júri, independentemente do total da pena aplicada, em razão da soberania dos veredictos. 6. O agravante não apresentou novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado na decisão monocrática. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida para garantir a ordem pública e em razão da periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi do crime. 2. A execução imediata da pena imposta pelo Tribunal do Júri é autorizada pela soberania dos veredictos, independentemente do total da pena aplicada". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 492. Jurisprudência relevante citada: STF, AgRg no HC 150.906/BA, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 13.04.2018; STJ, AgRg no HC 788.126/SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Rel. para acórdão Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 27.09.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ROGERIO GUEDES DE ARAUJO contra decisão que não conheceu da ordem de habeas corpus impetrado contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. Depreende-se dos autos que o agravante foi sentenciado à pena de 21 anos de reclusão, em regime fechado, como incurso nos crimes de homicídio e ocultação de cadáver, sendo sua prisão preventiva decretada em sentença proferida pelo Tribunal do Júri. Irresignada a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem que manteve a prisão preventiva do paciente, denegando a ordem em acórdão de fls. 141- 148. No respectivo writ impetrado nesta Corte, alegou a defesa que o paciente estaria sofrendo constrangimento ilegal diante da ausência de fundamentação concreta e idônea para a segregação cautelar, requerendo, ao final, a revogação de sua prisão preventiva. O habeas corpus não foi conhecido - fls. 222-226. No presente agravo, a defesa repisa os argumentos de mérito do habeas corpus, declarando a necessidade da revogação da segregação cautelar. Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou a submissão da irresignação ao Órgão Colegiado. Por manter a decisão agravada, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Manutenção. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu da ordem de habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que manteve a prisão preventiva do agravante, condenado a 21 anos de reclusão por homicídio qualificado e ocultação de cadáver. 2. O agravante busca a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, alegando constrangimento ilegal pela ausência de fundamentação concreta e idônea para a segregação cautelar. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante deve ser mantida, considerando a necessidade de resguardar a ordem pública e a periculosidade do agente, conforme demonstrado pelo modus operandi do crime. III. Razões de decidir 4. A decisão de manter a prisão preventiva está fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública e na periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi do crime, haja vista que o recorrente, por motivo torpe, teria praticado o crime de homicídio contra sua própria esposa, de forma extremamente brutal, uma vez que a ofendida foi encontrada, parcialmente carbonizada e com os membros inferiores e superiores atados, além te der sido desovada em uma rodovia, próximo a um viaduto. 5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça autoriza a execução imediata da pena imposta pelo Tribunal do Júri, independentemente do total da pena aplicada, em razão da soberania dos veredictos. 6. O agravante não apresentou novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado na decisão monocrática. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida para garantir a ordem pública e em razão da periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi do crime. 2. A execução imediata da pena imposta pelo Tribunal do Júri é autorizada pela soberania dos veredictos, independentemente do total da pena aplicada". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 492. Jurisprudência relevante citada: STF, AgRg no HC 150.906/BA, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 13.04.2018; STJ, AgRg no HC 788.126/SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Rel. para acórdão Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 27.09.2024.