Decisão · STJ

STJ HC 835719

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2023-07-02publicado em 2025-06-30
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental nos embargos de declaração no Habeas corpus. Coisa julgada. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado e rejeitou os embargos de declaração. A agravante foi condenada a 2 meses de detenção e pagamento de 10 dias-multa, por injúria, conforme o art. 140 do Código Penal. 2. A defesa alega cerceamento de defesa, uso não consentido de dados pessoais e nulidade das ações penais por incompetência. Argumenta que não foi designado advogado ad hoc em audiência, resultando em condenação sem contraditório, conforme a Súmula n. 523, STF. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível impetrar habeas corpus contra decisão transitada em julgado, alegando nulidades processuais, e se o agravo regimental pode ser conhecido e provido para reconsiderar a decisão monocrática. III. Razões de decidir 4. O trânsito em julgado da decisão condenatória impede a impetração de habeas corpus ou a interposição de recurso ordinário, pois a competência do STJ se restringe ao processamento e julgamento de revisões criminais de seus próprios julgados. 5. A revisão criminal não pode ser utilizada como uma segunda apelação, sob pena de relativizar a garantia da coisa julgada e da segurança jurídica. 6. O agravo regimental não refutou especificamente os fundamentos da decisão agravada, aplicando-se a Súmula n. 182, STJ, que inviabiliza o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. O trânsito em julgado da decisão condenatória impede a impetração de habeas corpus. 2. A revisão criminal não pode ser utilizada como uma segunda apelação. 3. O agravo regimental deve atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada para ser conhecido". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621; CF/1988, art. 105, I, "e". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg na RvCr n. 6.013/DF, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 15/3/2024; STJ, AgRg no HC n. 840.374/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 6/3/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por GISELA LUISA STERZI DE BRITTO (causa própria), contra a decisão de fls. 145-149, que não conheceu do habeas corpus impetrado e, da decisão de fls. 207-211, que rejeitou os embargos de declaração. Consta dos autos que a agravante foi condenada às penas de 2 (dois) meses de detenção e pagamento de 10 (dez) dias-multa, como incursa no art. 140 do Código Penal. Nas razões do presente recurso, a defesa sustenta que a agravante foi condenada mediante cerceamento de defesa, com uso não consentido de seus dados pessoais, por ato praticado pelo seu ex-empregador, em ações penais nulas por incompetência. Informa que reportou os fatos para autoridades de Proteção de Dados Alemãs, ao Ministério Público (Staatsanwaltschaft) e para a Polícia (Bundespolizei). Alega que trata-se de crime contra a organização do trabalho, art. 109, inciso VI, da Constituição Federal. E que "o estrangeiro mente de forma compulsiva há cinco ano para a Justiça de dois países dizendo-se vítima, consta nos autos nº1504288-13.2020.8.26.0050, de onde foram extraídas as supostas injúrias, na qualidade de vítima de ameaça de estupro, sem constar da Denúncia do MPSP " (fl.358). Aduz que, realizada a audiência, não lhe foi designado advogado ad hoc, portanto, ausente a defesa de ato que deveria participar, e nulo o processo, pois gerou condenação sem direito ao contraditório, Súmula n. 523, STF. Assere que as matérias trazidas para análise não foram atacadas. Requer, ao final, a reconsideração da decisão monocrática ou a submissão do pleito a julgamento pelo órgão colegiado, para que seja conhecido e provido o presente agravo regimental, concedendo a ordem pretendida, ainda que de ofício. Pede o desentranhamento, tornando sem efeito, a petição e seus anexos (fls. 319-348), por ser tratar de um equívoco e não possuir qualquer relação com a matéria deste writ, consoante pugna à fl. 352. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo regimental e, se conhecido, pelo não provimento, à fls. 386-389. Por manter a decisão ora agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental nos embargos de declaração no Habeas corpus. Coisa julgada. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado e rejeitou os embargos de declaração. A agravante foi condenada a 2 meses de detenção e pagamento de 10 dias-multa, por injúria, conforme o art. 140 do Código Penal. 2. A defesa alega cerceamento de defesa, uso não consentido de dados pessoais e nulidade das ações penais por incompetência. Argumenta que não foi designado advogado ad hoc em audiência, resultando em condenação sem contraditório, conforme a Súmula n. 523, STF. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível impetrar habeas corpus contra decisão transitada em julgado, alegando nulidades processuais, e se o agravo regimental pode ser conhecido e provido para reconsiderar a decisão monocrática. III. Razões de decidir 4. O trânsito em julgado da decisão condenatória impede a impetração de habeas corpus ou a interposição de recurso ordinário, pois a competência do STJ se restringe ao processamento e julgamento de revisões criminais de seus próprios julgados. 5. A revisão criminal não pode ser utilizada como uma segunda apelação, sob pena de relativizar a garantia da coisa julgada e da segurança jurídica. 6. O agravo regimental não refutou especificamente os fundamentos da decisão agravada, aplicando-se a Súmula n. 182, STJ, que inviabiliza o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. O trânsito em julgado da decisão condenatória impede a impetração de habeas corpus. 2. A revisão criminal não pode ser utilizada como uma segunda apelação. 3. O agravo regimental deve atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada para ser conhecido". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621; CF/1988, art. 105, I, "e". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg na RvCr n. 6.013/DF, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 15/3/2024; STJ, AgRg no HC n. 840.374/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 6/3/2024.
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