STJ REsp 2108506
TRIBUTÁRIODireito penal. Recurso especial. FURTO MAJORADO TENTADO. Princípio da insignificância. INAPLICABILIDADE. acusado reincidente específico, que ostenta quatro condenações anteriores por furto. habitualidade delitiva. reprovabilidade do comportamento. Recurso improvido. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que manteve a condenação por furto majorado pelo repouso noturno, negando a aplicação do princípio da insignificância devido à reincidência e maus antecedentes do recorrente. 2. O recorrente tentou subtrair cabos e fios elétricos de uma empresa durante o repouso noturno, sendo multirreincidente específico com quatro condenações definitivas por furto e maus antecedentes por condenação por roubo. 3. O Tribunal de origem considerou que, apesar do valor dos bens não ter sido precisado, a conduta habitual do recorrente em cometer furtos não é desprovida de reprovabilidade, merecendo resposta penal adequada. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o princípio da insignificância pode ser aplicado ao delito de furto simples, quando o agente é multirreincidente específico e possui maus antecedentes. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do STF e do STJ entende que a reincidência e os maus antecedentes impedem a aplicação do princípio da insignificância, devido à maior reprovabilidade do comportamento e à periculosidade social da conduta. 6. A ausência de avaliação específica dos bens não conduz à atipicidade formal da conduta, especialmente em se tratando de crime tentado, em que os objetos não chegaram a ser efetivamente subtraídos. 7. A aplicação do princípio da insignificância deve ser excepcional, para evitar que se torne um incentivo à prática de pequenos delitos patrimoniais. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso improvido. Tese de julgamento: "1. A reincidência e os maus antecedentes impedem, via de regra, a aplicação do princípio da insignificância. 2. A ausência de avaliação específica dos bens não conduz à atipicidade formal da conduta em crime tentado. 3. O princípio da insignificância deve ser aplicado de forma excepcional para evitar incentivo à prática de pequenos delitos patrimoniais". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155, §1º; Código de Processo Penal, art. 386, III. Jurisprudência relevante citada: Não há. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por RENATO LUIZ, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo na Apelação Criminal n. 1502109-82.2022.8.26.0537, assim ementado (fl. 206): Apelação. Crime de furto majorado pelo repouso noturno. Sentença condenatória. Recurso da defesa. 1. Quadro probatório suficiente para evidenciar a responsabilidade penal do acusado pelo delito. 2. Não incidência do princípio da insignificância. A conduta pregressa do agente não constitui fator totalmente estranho no processo de qualificação jurídica do fato sob o ângulo do princípio da insignificância. A se pensar de forma diversa, desenha-se um quadro potencialmente apto a gerar impunidade para os crimes patrimoniais de pequeno valor, incentivando-se, por via reflexa, a criminalidade, numa situação contrária aos valores que informam a dogmática penal. A pensar de forma diferente, o citado princípio terminaria por conferir juridicidade à conduta daquele que passe a cometer crimes que tenham por objeto bens de diminuto valor. Implicaria, na prática, um salvo-conduto em favor do agente para a prática de delitos de pequena ou desprezível lesividade ao bem jurídico patrimônio. Orientação do STJ. 3. Incidência da causa de aumento de pena prevista no artigo 155, par, 1º, do Código Penal. Aplicação dos parâmetros estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo Tema Repetitivo 1144 (REsp n. 1.979.989/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 22/6/2022, REPDJe de 30/06/2022, DJe de 27/6/2022). 4. Sanção que comporta redução, com fixação do regime inicial aberto para a pena privativa de liberdade. Recurso parcialmente provido. No presente recurso especial, a defesa sustenta, em síntese, violação dos arts. 158, 159 e 172 do Código de Processo Penal, alegando atipicidade da conduta por ausência de exame de corpo de delito e de avaliação do bem que teria sido objeto da tentativa de furto. Alternativamente, alega ofensa ao art. 155, caput, do Código Penal, pugnando pela aplicação do princípio da insignificância, em razão da inexpressividade econômica dos bens. Requer a absolvição do ora recorrente, em face da atipicidade material da conduta, nos termos do art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal (fl. 235). Ofertadas contrarrazões (fls. 238/243), o Tribunal de origem admitiu parcialmente o apelo (fl. 246). O Ministério Público Federal opinou, às fls. 255/258, pelo não provimento do recurso. É o relatório. EMENTA Direito penal. Recurso especial. FURTO MAJORADO TENTADO. Princípio da insignificância. INAPLICABILIDADE. acusado reincidente específico, que ostenta quatro condenações anteriores por furto. habitualidade delitiva. reprovabilidade do comportamento. Recurso improvido. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que manteve a condenação por furto majorado pelo repouso noturno, negando a aplicação do princípio da insignificância devido à reincidência e maus antecedentes do recorrente. 2. O recorrente tentou subtrair cabos e fios elétricos de uma empresa durante o repouso noturno, sendo multirreincidente específico com quatro condenações definitivas por furto e maus antecedentes por condenação por roubo. 3. O Tribunal de origem considerou que, apesar do valor dos bens não ter sido precisado, a conduta habitual do recorrente em cometer furtos não é desprovida de reprovabilidade, merecendo resposta penal adequada. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o princípio da insignificância pode ser aplicado ao delito de furto simples, quando o agente é multirreincidente específico e possui maus antecedentes. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do STF e do STJ entende que a reincidência e os maus antecedentes impedem a aplicação do princípio da insignificância, devido à maior reprovabilidade do comportamento e à periculosidade social da conduta. 6. A ausência de avaliação específica dos bens não conduz à atipicidade formal da conduta, especialmente em se tratando de crime tentado, em que os objetos não chegaram a ser efetivamente subtraídos. 7. A aplicação do princípio da insignificância deve ser excepcional, para evitar que se torne um incentivo à prática de pequenos delitos patrimoniais. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso improvido. Tese de julgamento: "1. A reincidência e os maus antecedentes impedem, via de regra, a aplicação do princípio da insignificância. 2. A ausência de avaliação específica dos bens não conduz à atipicidade formal da conduta em crime tentado. 3. O princípio da insignificância deve ser aplicado de forma excepcional para evitar incentivo à prática de pequenos delitos patrimoniais". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155, §1º; Código de Processo Penal, art. 386, III. Jurisprudência relevante citada: Não há.