Decisão · STJ

STJ HC 919718

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2024-06-05publicado em 2025-06-30
PROCESSUAL
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Continuidade delitiva. Reexame fático-probatório. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, em que a defesa sustenta o preenchimento dos requisitos para o reconhecimento da continuidade delitiva entre os crimes que ensejaram a condenação do recorrente. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o reconhecimento da continuidade delitiva entre os crimes, sem que haja reexame fático-probatório, o que é vedado na via do habeas corpus. 3. Outra questão é se o argumento referente à continuidade delitiva, não invocado no recurso de apelação, pode ser analisado pelo Superior Tribunal de Justiça sem que tenha sido debatido pela Corte a quo. III. Razões de decidir 4. O reexame fático-probatório é vedado na via do habeas corpus, conforme entendimento consolidado. 5. A análise de questão não debatida pela Corte a quo pelo Superior Tribunal de Justiça configuraria dupla supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. O reexame fático-probatório é vedado na via do habeas corpus. 2. Questões não debatidas pela Corte a quo não podem ser analisadas pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de dupla supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal". Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais citados. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 675140, Rel. Min. Nome do Ministro , Quinta Turma, DJe 12/05/2023; STJ, AgRg no HC 901793, Rel. Min. Nome do Ministro , Quinta Turma, DJe 13/09/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MARCELO QUEIROZ VILELA em face de decisão que não conheceu do habeas corpus (fls. 302-304). Em razões recursais, a defesa sustenta o preenchimento dos requisitos para o reconhecimento da continuidade delitiva entre os crimes que ensejaram a condenação do recorrente. Requer o encaminhamento para o órgão colegiado, com o provimento ao agravo regimental interposto (fls. 312-331). Submeto o feito à Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Continuidade delitiva. Reexame fático-probatório. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, em que a defesa sustenta o preenchimento dos requisitos para o reconhecimento da continuidade delitiva entre os crimes que ensejaram a condenação do recorrente. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o reconhecimento da continuidade delitiva entre os crimes, sem que haja reexame fático-probatório, o que é vedado na via do habeas corpus. 3. Outra questão é se o argumento referente à continuidade delitiva, não invocado no recurso de apelação, pode ser analisado pelo Superior Tribunal de Justiça sem que tenha sido debatido pela Corte a quo. III. Razões de decidir 4. O reexame fático-probatório é vedado na via do habeas corpus, conforme entendimento consolidado. 5. A análise de questão não debatida pela Corte a quo pelo Superior Tribunal de Justiça configuraria dupla supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. O reexame fático-probatório é vedado na via do habeas corpus. 2. Questões não debatidas pela Corte a quo não podem ser analisadas pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de dupla supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal". Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais citados. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 675140, Rel. Min. Nome do Ministro , Quinta Turma, DJe 12/05/2023; STJ, AgRg no HC 901793, Rel. Min. Nome do Ministro , Quinta Turma, DJe 13/09/2024.
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