STJ HC 977172
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ. HOMICÍDIO. DOSIMETRIA. BIS IN IDEM. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em face de acórdão transitado em julgado, utilizado como substitutivo de revisão criminal, sem inauguração da competência do STJ. 2. O paciente foi condenado por homicídio qualificado e roubo, com pena fixada em 18 (dezoito) anos de reclusão, posteriormente reduzida para 14 (quatorze) anos pelo Tribunal de origem, que afastou a majorante do concurso de pessoas no roubo. 3. A impetrante alegou bis in idem na dosimetria da pena, argumentando que o meio cruel foi utilizado tanto para qualificar o crime quanto para justificar a aplicação do privilégio em seu patamar mínimo. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal para desconstituir acórdão transitado em julgado, sem inauguração da competência do STJ. 5. Outra questão é se houve bis in idem na dosimetria da pena, ao se utilizar o meio cruel tanto para qualificar o crime quanto para justificar a aplicação do privilégio em seu patamar mínimo. III. Razões de decidir 6. O STJ não conhece habeas corpus impetrado contra acórdão com trânsito em julgado, quando utilizado como substitutivo de revisão criminal, sem inauguração de sua competência. 7. Inexiste ilegalidade flagrante que justifique a concessão de habeas corpus de ofício, pois a dosimetria da pena insere-se no juízo de discricionariedade do julgador, sendo passível de revisão apenas em caso de inobservância dos parâmetros legais ou flagrante desproporcionalidade, situação não verificada na espécie. 8. No caso, a manifesta desproporcionalidade entre a ação do acusado e a injusta provocação da vítima foi utilizada para justificar a aplicação do privilégio em seu patamar mínimo, não configurando bis in idem. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal para desconstituir acórdão transitado em julgado, sem inauguração da competência do STJ. 2. A dosimetria da pena é discricionária e só pode ser revista em caso de inobservância dos parâmetros legais ou flagrante desproporcionalidade. 3. A utilização de desproporcionalidade entre a ação do acusado e a injusta provocação da vítima para justificar a aplicação do privilégio em seu patamar mínimo não configura bis in idem. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CP, art. 121, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 903.573/RS, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/10/2024; STJ, AgRg no HC n. 846.367/SP, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/04/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ALAN VOLTZ MACHADO BATISTA contra decisão monocrática de minha lavra (fls. 2.928-2.031), que não conheceu do habeas corpus. Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática dos crimes previstos no art. 121, § 2º, III e IV, e art. 157, § 2º, II, do Código Penal, às penas de 18 (dezoito) anos de reclusão, em regime fechado, além do pagamento de 15 (quinze) dias-multa, cada dia no valor de mínimo de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato. O Tribunal de origem deu parcial provimento ao apelo defensivo para afastar a majorante do concurso de pessoas no tocante ao delito de roubo, fixando a reprimenda em 14 (quatorze) anos de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, mantidas as demais cominações da sentença (fls. 70-77). O acórdão transitou em julgado em 20/08/2024 (fl. 2.883). No writ, a impetrante alegou que houve bis in idem na dosimetria da pena, pois o meio cruel foi utilizado tanto para qualificar o crime quanto para justificar a aplicação do privilégio pela injusta provocação da vítima em seu patamar mínimo (1/6). Requereu a reforma da decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina e o redimensionamento da pena, com a aplicação da redução máxima prevista no art. 121, § 1º, do Código Penal (1/3). O pedido de habeas corpus não foi conhecido (fls. 2.928-2.031). Neste recurso, a agravante reitera os termos da impetração, defendendo que é inconteste, Excelência, que o fundamento utilizado na sentença, indubitavelmente, valeu-se do emprego de meio cruel como embasamento para a manutenção da redutora em seu patamar mínimo (fl. 2.943). Busca, assim, seja reconsiderada a decisão agravada ou submetido o presente recurso ao Órgão colegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ. HOMICÍDIO. DOSIMETRIA. BIS IN IDEM. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em face de acórdão transitado em julgado, utilizado como substitutivo de revisão criminal, sem inauguração da competência do STJ. 2. O paciente foi condenado por homicídio qualificado e roubo, com pena fixada em 18 (dezoito) anos de reclusão, posteriormente reduzida para 14 (quatorze) anos pelo Tribunal de origem, que afastou a majorante do concurso de pessoas no roubo. 3. A impetrante alegou bis in idem na dosimetria da pena, argumentando que o meio cruel foi utilizado tanto para qualificar o crime quanto para justificar a aplicação do privilégio em seu patamar mínimo. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal para desconstituir acórdão transitado em julgado, sem inauguração da competência do STJ. 5. Outra questão é se houve bis in idem na dosimetria da pena, ao se utilizar o meio cruel tanto para qualificar o crime quanto para justificar a aplicação do privilégio em seu patamar mínimo. III. Razões de decidir 6. O STJ não conhece habeas corpus impetrado contra acórdão com trânsito em julgado, quando utilizado como substitutivo de revisão criminal, sem inauguração de sua competência. 7. Inexiste ilegalidade flagrante que justifique a concessão de habeas corpus de ofício, pois a dosimetria da pena insere-se no juízo de discricionariedade do julgador, sendo passível de revisão apenas em caso de inobservância dos parâmetros legais ou flagrante desproporcionalidade, situação não verificada na espécie. 8. No caso, a manifesta desproporcionalidade entre a ação do acusado e a injusta provocação da vítima foi utilizada para justificar a aplicação do privilégio em seu patamar mínimo, não configurando bis in idem. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal para desconstituir acórdão transitado em julgado, sem inauguração da competência do STJ. 2. A dosimetria da pena é discricionária e só pode ser revista em caso de inobservância dos parâmetros legais ou flagrante desproporcionalidade. 3. A utilização de desproporcionalidade entre a ação do acusado e a injusta provocação da vítima para justificar a aplicação do privilégio em seu patamar mínimo não configura bis in idem. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CP, art. 121, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 903.573/RS, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/10/2024; STJ, AgRg no HC n. 846.367/SP, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/04/2024.