Decisão · STJ

STJ AREsp 2189580

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2022-08-16publicado em 2025-06-30
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial. Falta de impugnação específica. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial. 2. O agravante foi condenado por infração ao art. 306, § 1º, II, do Código de Trânsito Brasileiro, com pena substituída por prestação de serviços à comunidade. O Tribunal de origem redimensionou a pena de multa e a suspensão do direito de dirigir. 3. A defesa interpôs recurso especial alegando violação ao art. 155 do Código de Processo Penal, inadmitido na origem pela Súmula n. 7 do STJ. O agravo em recurso especial foi conhecido, mas o recurso especial não foi conhecido. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental preenche o requisito da dialeticidade ao não impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão que não conheceu do recurso especial. 5. Outra questão é se a alegação de dissídio jurisprudencial poderia ser considerada, mesmo sem o cotejo analítico entre os julgados. III. Razões de decidir 6. O agravo regimental não cumpriu o requisito da dialeticidade, pois não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, limitando-se a repetir argumentos já apresentados. 7. A alegação de dissídio jurisprudencial não foi fundamentada adequadamente, pois não houve cotejo analítico entre os julgados, mostrando-se insuficiente a mera juntada de ementas. 8. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, exigindo a impugnação de todos os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. O agravo regimental deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida para cumprir o requisito da dialeticidade. 2. A mera juntada de ementas não é suficiente para demonstrar dissídio jurisprudencial sem o cotejo analítico entre os julgados". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, "a"; CPP, art. 155; CPC/2015, art. 932, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EAREsp 1870554, Rel. Min. Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 07.03.2023; STJ, AgRg no AREsp 2547981, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 04.02.2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ROMEU MARTINS NOÉ contra decisão monocrática de minha relatoria, que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial. O agravante foi denunciado como incurso nas sanções do art. 306, § 1º, II, do Código de Trânsito Brasileiro e foi condenado pelo juízo de primeiro grau à pena de 06 (seis) meses de detenção e ao pagamento de 12 (doze) dias-multa, além da suspensão do direito de dirigir por 06 (seis) meses. As reprimendas foram substituídas por uma pena restritiva de direito, qual seja, prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas pelo mesmo prazo da pena privativa de liberdade (fls. 107-108). O Tribunal de origem negou provimento ao apelo defensivo, porém redimensionou de ofício a pena de multa para o mínimo legal de 10 (dez) dias-multa e a suspensão do direito de dirigir para 2 (dois) meses, em decorrência da necessária proporcionalidade entre a pena privativa de liberdade e as demais penas cumulativas (fls. 154-163). Rejeitados os embargos de declaração (fls. 181-185). A defesa interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, para alegar violação ao art. 155 do Código de Processo Penal (fls. 187-202). O recurso foi inadmitido na origem devido à incidência da Súmula n. 7, STJ (fls. 234-237). Nas razões do agravo em recurso especial, a defesa sustentou a desnecessidade de reexame do conjunto fático-probatório, mas a revaloração dele (fls. 241-246). Sobreveio decisão monocrática da Presidência desta Corte pelo não conhecimento do agravo, com fulcro na Súmula n. 182, STJ (269-270). Interposto agravo regimental em agravo em recurso especial (fls. 274-275), houve retratação da Presidência (fl. 279). Prolatada nova decisão, conheceu-se do agravo para não se conhecer do recurso especial, diante do óbice da Súmula n. 7, STJ (fls. 334-337). Por meio do presente regimental, o agravante repisou os argumentos apresentados no agravo anterior, pugnando pelo conhecimento e provimento do recurso especial interposto (fls. 342-348). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial. Falta de impugnação específica. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial. 2. O agravante foi condenado por infração ao art. 306, § 1º, II, do Código de Trânsito Brasileiro, com pena substituída por prestação de serviços à comunidade. O Tribunal de origem redimensionou a pena de multa e a suspensão do direito de dirigir. 3. A defesa interpôs recurso especial alegando violação ao art. 155 do Código de Processo Penal, inadmitido na origem pela Súmula n. 7 do STJ. O agravo em recurso especial foi conhecido, mas o recurso especial não foi conhecido. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental preenche o requisito da dialeticidade ao não impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão que não conheceu do recurso especial. 5. Outra questão é se a alegação de dissídio jurisprudencial poderia ser considerada, mesmo sem o cotejo analítico entre os julgados. III. Razões de decidir 6. O agravo regimental não cumpriu o requisito da dialeticidade, pois não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, limitando-se a repetir argumentos já apresentados. 7. A alegação de dissídio jurisprudencial não foi fundamentada adequadamente, pois não houve cotejo analítico entre os julgados, mostrando-se insuficiente a mera juntada de ementas. 8. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, exigindo a impugnação de todos os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. O agravo regimental deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida para cumprir o requisito da dialeticidade. 2. A mera juntada de ementas não é suficiente para demonstrar dissídio jurisprudencial sem o cotejo analítico entre os julgados". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, "a"; CPP, art. 155; CPC/2015, art. 932, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EAREsp 1870554, Rel. Min. Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 07.03.2023; STJ, AgRg no AREsp 2547981, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 04.02.2025.
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