Decisão · STJ

STJ AREsp 2885181

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2025-03-12publicado em 2025-06-30
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AFRONTA À SÚMULA. INVIABILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 518 DO STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. NÃO INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE LEI TIDOS POR VIOLADOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF, POR ANALOGIA. TEMA NÃO DEBATIDO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211 DO STJ. BEM DE FAMÍLIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. LEI N. 8.009/1990. PENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. REFORMA DO JULGADO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. É inviável o exame de violação de súmula, nos termos da Súmula n. 518 do STJ, haja vista não se tratar de dispositivo de lei federal referido no permissivo constitucional. 2. A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF. 3. As matérias pertinentes à determinação de que, caso a penhora recaia sobre imóvel, far-se-á a intimação do cônjuge, observadas as normas previstas para a citação, não foi objeto de debate prévio nas instâncias de origem, a despeito da oposição de embargos de declaração. Ausente, portanto, o devido prequestionamento nos termos da Súmula n. 211 do STJ. 4. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ZIVALDO LEONEL DA SILVA (ZIVALDO) contra decisão que negou seguimento ao seu apelo nobre anteriormente manejado. Não foi apresentada contraminuta (e-STJ, fl. 455). O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida. CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial. O recurso especial, amparado no art. 105, III, a, da CF, foi interposto contra acórdão do Tribunal estadual assim ementado: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - IMPUGNAÇÃO À PENHORA - BEM DE FAMÍLIA - IMPENHORABILIDADE - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O IMÓVEL É DESTINADO À RESIDÊNCIA DA FAMÍLIA - DESCONSTITUIÇÃO DA PENHORA - IMPOSSIBILIDADE. Nos termos da nº 8.009/90, é incontestável a impenhorabilidade do bem de família, desde que a penhora recaia sobre o único imóvel utilizado pela entidade familiar, para morada permanente ou que seja explorado para a própria subsistência. Ante a ausência de comprovação dos requisitos que permitem caracterizar o imóvel como bem de família, não há que se falar em impenhorabilidade (e-STJ, fl. 324). Nas razões do seu inconformismo, ZIVALDO alegou ofensa aos arts. 1º e 5º da Lei n. 8.009/1991, 12, § 2º, da Lei n. 6.830/1980 e às Súmulas nº s 364 e 486 do STJ. Sustentou que (1) ficou comprovada a existência de propriedade sobre um único bem, utilizado como moradia pelo seu cônjuge e filhos, o que configura bem de família impenhorável; (2) é imprescindível a intimação do cônjuge do executado sobre a penhora que recai sobre bem imóvel do casal, sob pena de nulidade da constrição; e, (3) deve ser afastada a condenação ao pagamento de multa em 1% sobre o valor atualizado da causa, considerando que não foram opostos embargos de declaração com intuito protelatório. Não foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 412/413). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AFRONTA À SÚMULA. INVIABILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 518 DO STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. NÃO INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE LEI TIDOS POR VIOLADOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF, POR ANALOGIA. TEMA NÃO DEBATIDO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211 DO STJ. BEM DE FAMÍLIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. LEI N. 8.009/1990. PENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. REFORMA DO JULGADO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. É inviável o exame de violação de súmula, nos termos da Súmula n. 518 do STJ, haja vista não se tratar de dispositivo de lei federal referido no permissivo constitucional. 2. A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF. 3. As matérias pertinentes à determinação de que, caso a penhora recaia sobre imóvel, far-se-á a intimação do cônjuge, observadas as normas previstas para a citação, não foi objeto de debate prévio nas instâncias de origem, a despeito da oposição de embargos de declaração. Ausente, portanto, o devido prequestionamento nos termos da Súmula n. 211 do STJ. 4. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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