Decisão · STJ

STJ RHC 112396

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2019-05-08publicado em 2025-06-30
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE EXTENSÃO EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. INÉPCIA DA DENÚNCIA QUANTO AO CORRÉU. AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO FÁTICA E DE DESCRIÇÃO DE CONDUTA CRIMINOSA CONCRETA. ATRIBUIÇÃO GENÉRICA DE ATUAÇÃO COMO PROCURADOR DO MUNICÍPIO. IDENTIDADE FÁTICO-PROCESSUAL EM RELAÇÃO A UMA DAS REQUERENTES. EXTENSÃO PARCIAL DOS EFEITOS DO ACÓRDÃO. Deferido parcialmente o pedido de extensão para reconhecer inepta a denúncia oferecida em relação à corré Idalene Maria Barroso Barbosa. RELATÓRIO Na sessão de 4/2/2020, a Sexta Turma, por maioria, deu provimento, na parte conhecida, ao recurso em habeas corpus interposto por Absolon Mateus de Sousa Santos para reconhecer a inépcia da denúncia oferecida contra ele na Ação Penal n. 0014009-84.2018.8.14.0061, da Vara Criminal da comarca de Tucuruí/PA, isso sem prejuízo da oferecimento de nova peça acusatória, desde que observados os ditames legais. Esse acórdão transitou em julgado no dia 19/5/2020. Sobreveio pedido de extensão formulado por IDALENE MARIA BARROSO BARBOSA e LEILA DE NAZARE BARROSO SANTOS, ao argumento de que o provimento do recurso em habeas corpus em relação a Absolon Mateus se baseou em circunstâncias objetivas, e como ambas as requerentes também foram denunciadas como integrantes do mesmo núcleo jurídico, no qual ele foi apontado como participante, deve ser estendido a elas o decisum que reconheceu a inépcia da denúncia. O Ministério Público Federal, depois de prestadas informações (fls. 21/23), opinou pelo indeferimento do pedido, aduzindo a ausência de identidade de situações entre as requerentes e o paciente (fl. 146). No dia 16/4/2025, no processo originário, sobreveio decisão determinando o encaminhamento da ação penal ao Tribunal de Justiça, em razão do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no HC n. 232.627/DF, quanto à manutenção do foro por prerrogativa de função, mesmo após o afastamento do cargo, e considerando que um dos corréus era prefeito à época dos fatos. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE EXTENSÃO EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. INÉPCIA DA DENÚNCIA QUANTO AO CORRÉU. AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO FÁTICA E DE DESCRIÇÃO DE CONDUTA CRIMINOSA CONCRETA. ATRIBUIÇÃO GENÉRICA DE ATUAÇÃO COMO PROCURADOR DO MUNICÍPIO. IDENTIDADE FÁTICO-PROCESSUAL EM RELAÇÃO A UMA DAS REQUERENTES. EXTENSÃO PARCIAL DOS EFEITOS DO ACÓRDÃO. Deferido parcialmente o pedido de extensão para reconhecer inepta a denúncia oferecida em relação à corré Idalene Maria Barroso Barbosa.
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