Decisão · STJ

STJ HC 921659

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2024-06-13publicado em 2025-06-30
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Excesso de prazo. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado para trancar ações penais por alegado excesso de prazo e falta de justa causa. 2. O paciente é acusado de dois homicídios qualificados, com denúncia oferecida após 19 anos dos fatos. A defesa alega excesso de prazo na formação da culpa e falta de justa causa para o recebimento da denúncia. 3. O Tribunal de Justiça de Pernambuco denegou a ordem, entendendo haver indícios de materialidade e autoria, inviabilizando o trancamento da ação penal. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se há excesso de prazo na formação da culpa que justifique o trancamento das ações penais. 5. A questão também envolve a análise da falta de justa causa para o recebimento da denúncia. III. Razões de decidir 6. A decisão impugnada concluiu pela impossibilidade de manejo do habeas corpus como substitutivo ao recurso legalmente previsto, destacando a ausência de flagrante ilegalidade ou coação ilegal. 7. O direito à razoável duração do processo não se extrai da mera contagem de prazos, devendo ser aferido conforme a complexidade do feito, não havendo constrangimento ilegal por excesso de prazo sem descaso injustificado do juízo processante. 8. A investigação segue seu curso regular, com o paciente em liberdade provisória, sem prejuízo à defesa ou caracterização de constrangimento ilegal. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso legalmente previsto, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. O excesso de prazo deve ser analisado à luz da razoabilidade e da complexidade do feito, não se configurando apenas pela soma aritmética dos prazos processuais. 3. A liberdade provisória do paciente e a regularidade do curso processual afastam a alegação de constrangimento ilegal." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.024, § 3º; CPP, art. 41. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 486.286/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 23.04.2019; STJ, AgRg no RHC 200.298/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11.02.2025. RELATÓRIO Tratam-se de embargos de declaração opostos contra decisão monocrática deste Relator que não conheceu do habeas corpus impetrado pela defesa em favor de LEONARDO DA SILVA NUNES, contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO que denegou a ordem para trancamento das ações penais nº 0004928-81.2003.8.17.0990 e nº 0004930-51.2003.8.17.0990. O paciente é acusado da prática de dois homicídios qualificados, ocorridos em 24/11/2002 (fls. 03-04). A denúncia foi oferecida pelo Ministério Público em 22/03/2022, após 19 anos e 4 meses dos fatos, e recebida em 06/04/2022 e 07/04/2022, respectivamente (fls. 04-05). A defesa alega falta de justa causa para o recebimento da denúncia e excesso de prazo na formação da culpa, visto que a instrução processual ainda não foi concluída (fls. 04-09). O habeas corpus não foi conhecido (fls. 120-121). A defesa apresentou embargos de declaração requerendo que a decisão embargada seja reformada sanando omissão quanto ao excesso de prazo na formação da culpa, e em caso de reconhecimento da violação do princípio da duração razoável do processo, que seja a ordem concedida de oficio para trancar as duas ações penais em andamento (fls. 126-129). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Excesso de prazo. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado para trancar ações penais por alegado excesso de prazo e falta de justa causa. 2. O paciente é acusado de dois homicídios qualificados, com denúncia oferecida após 19 anos dos fatos. A defesa alega excesso de prazo na formação da culpa e falta de justa causa para o recebimento da denúncia. 3. O Tribunal de Justiça de Pernambuco denegou a ordem, entendendo haver indícios de materialidade e autoria, inviabilizando o trancamento da ação penal. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se há excesso de prazo na formação da culpa que justifique o trancamento das ações penais. 5. A questão também envolve a análise da falta de justa causa para o recebimento da denúncia. III. Razões de decidir 6. A decisão impugnada concluiu pela impossibilidade de manejo do habeas corpus como substitutivo ao recurso legalmente previsto, destacando a ausência de flagrante ilegalidade ou coação ilegal. 7. O direito à razoável duração do processo não se extrai da mera contagem de prazos, devendo ser aferido conforme a complexidade do feito, não havendo constrangimento ilegal por excesso de prazo sem descaso injustificado do juízo processante. 8. A investigação segue seu curso regular, com o paciente em liberdade provisória, sem prejuízo à defesa ou caracterização de constrangimento ilegal. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso legalmente previsto, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. O excesso de prazo deve ser analisado à luz da razoabilidade e da complexidade do feito, não se configurando apenas pela soma aritmética dos prazos processuais. 3. A liberdade provisória do paciente e a regularidade do curso processual afastam a alegação de constrangimento ilegal." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.024, § 3º; CPP, art. 41. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 486.286/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 23.04.2019; STJ, AgRg no RHC 200.298/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11.02.2025.
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