STJ AREsp 2579975
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. RECURSO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR. PRAZO: 5 DIAS CORRIDOS. ART. 39 DA LEI N. 8.038/1990. INTEMPESTIVIDADE. 1. O início da vigência do CPC/2015 não modificou o prazo para que seja interposto agravo contra decisão unipessoal de relator em matéria criminal. Assim, nessa hipótese, permanece em vigor a previsão contida no art. 39 da Lei n. 8.038/1990, isto é, o interstício para a interposição do citado recurso é de 5 dias corridos. 2. No caso, a decisão agravada foi considerada publicada em 7/5/2025. O prazo de 5 dias teve início em 8/5/2025 e término no dia 12/5/2025, mas este agravo regimental foi apresentado nesta Corte Superior apenas em 15/5/2025, ocasião na qual já se encontrava esgotado o respectivo interstício recursal. 3. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por GUSTAVO SALAZAR MOLINA contra a decisão por mim proferida que não conheceu do agravo em recurso especial (fls. 3.700/3.701). Sustenta a parte agravante, no agravo regimental, que atendeu à dialeticidade recursal na medida em que em seu recurso, respondeu concretamente e especificamente aos fundamentos da decisão que se combate (fl. 6). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. RECURSO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR. PRAZO: 5 DIAS CORRIDOS. ART. 39 DA LEI N. 8.038/1990. INTEMPESTIVIDADE. 1. O início da vigência do CPC/2015 não modificou o prazo para que seja interposto agravo contra decisão unipessoal de relator em matéria criminal. Assim, nessa hipótese, permanece em vigor a previsão contida no art. 39 da Lei n. 8.038/1990, isto é, o interstício para a interposição do citado recurso é de 5 dias corridos. 2. No caso, a decisão agravada foi considerada publicada em 7/5/2025. O prazo de 5 dias teve início em 8/5/2025 e término no dia 12/5/2025, mas este agravo regimental foi apresentado nesta Corte Superior apenas em 15/5/2025, ocasião na qual já se encontrava esgotado o respectivo interstício recursal. 3. Agravo regimental não conhecido.