Decisão · STJ

STJ HC 994298

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2025-04-04publicado em 2025-06-30
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Manutenção da decisão. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que manteve a prisão preventiva do agravante, condenado por homicídio qualificado. 2. A defesa alega ilegalidade da prisão preventiva, sustentando que foi decretada como antecipação de cumprimento de pena, violando princípios constitucionais, e pleiteia a revogação da prisão ou sua substituição por medidas cautelares diversas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada e se há possibilidade de substituição por medidas cautelares diversas. III. Razões de decidir 4. A prisão preventiva está fundamentada em dados concretos que indicam a necessidade de garantir a ordem pública, devido ao modus operandi do crime, haja vista que o agravante mediante torpeza (disputa de um mercado ilícito de agiotagem), teria praticado o crime de homicídio contra a vítima. Na ocasião o ofendido se encontrava dentro de seu automóvel, parado em via pública, quando foi surpreendido pelo acusado juntamente com outro corréu dentro de outro veículo, que após pararem atrás do carro da vítima, a alvejaram com diversos disparos de arma de fogo, motivando o seu óbito. 5. A existência de ameaças a testemunhas justifica a manutenção da prisão preventiva para assegurar a conveniência da instrução criminal. 6. Não foram apresentados novos argumentos no agravo regimental que justifiquem a alteração da decisão anterior. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada em dados concretos que indicam a necessidade de garantir a ordem pública. 2. A existência de ameaças a testemunhas justifica a prisão preventiva para assegurar a conveniência da instrução criminal. 3. A ausência de novos argumentos no agravo regimental mantém a decisão anterior inalterada". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 319. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 981.209/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN 15/4/2025; STJ, AgRg no RHC 212.464/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN 10/4/2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ROGERIO VILELA contra decisão que denegou a ordem de habeas corpus impetrado contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Depreende-se dos autos que o agravante foi condenado como incurso no art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal. No respectivo writ impetrado nesta Corte, alegou a defesa que há antagonismo na sentença condenatória do paciente em relação à absolvição do corréu, o que demonstra plausibilidade revisional do decreto condenatório (fls. 6-7). Sustentou que a prisão preventiva do paciente é ilegal, pois foi decretada como antecipação de cumprimento de pena, violando os princípios constitucionais da presunção de inocência, do duplo grau de jurisdição e da individualização das penas (fls. 8-10). Afirmou que o paciente possui direito à liberdade provisória, uma vez que não há trânsito em julgado da sentença penal condenatória (fls. 9). Requereu a revogação da prisão preventiva do paciente ou sua substituição por todas as medidas cautelares descritas nos incisos do art. 319 do Código de Processo Penal. O habeas corpus foi denegado - fls. 182-184. No presente agravo, a defesa repisa os argumentos de mérito do habeas corpus, declarando a necessidade de revogação da prisão preventiva, ou, ainda, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou a submissão da irresignação ao Órgão Colegiado. Por manter a decisão agravada, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Manutenção da decisão. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que manteve a prisão preventiva do agravante, condenado por homicídio qualificado. 2. A defesa alega ilegalidade da prisão preventiva, sustentando que foi decretada como antecipação de cumprimento de pena, violando princípios constitucionais, e pleiteia a revogação da prisão ou sua substituição por medidas cautelares diversas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada e se há possibilidade de substituição por medidas cautelares diversas. III. Razões de decidir 4. A prisão preventiva está fundamentada em dados concretos que indicam a necessidade de garantir a ordem pública, devido ao modus operandi do crime, haja vista que o agravante mediante torpeza (disputa de um mercado ilícito de agiotagem), teria praticado o crime de homicídio contra a vítima. Na ocasião o ofendido se encontrava dentro de seu automóvel, parado em via pública, quando foi surpreendido pelo acusado juntamente com outro corréu dentro de outro veículo, que após pararem atrás do carro da vítima, a alvejaram com diversos disparos de arma de fogo, motivando o seu óbito. 5. A existência de ameaças a testemunhas justifica a manutenção da prisão preventiva para assegurar a conveniência da instrução criminal. 6. Não foram apresentados novos argumentos no agravo regimental que justifiquem a alteração da decisão anterior. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada em dados concretos que indicam a necessidade de garantir a ordem pública. 2. A existência de ameaças a testemunhas justifica a prisão preventiva para assegurar a conveniência da instrução criminal. 3. A ausência de novos argumentos no agravo regimental mantém a decisão anterior inalterada". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 319. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 981.209/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN 15/4/2025; STJ, AgRg no RHC 212.464/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN 10/4/2025.
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