STJ RHC 204663
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental. Denúncia por adulteração de combustível. Provas técnicas. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que denegou ordem de habeas corpus impetrada pelo agravante. A ordem visava à absolvição sumária ou, subsidiariamente, à declaração de nulidade do processo penal, com fundamento na ausência de exame de corpo de delito indispensável à materialidade da infração imputada. 2. O agravante foi denunciado pela prática da infração tipificada no artigo 1º da Lei 8.176/91, por revender gasolina com percentual de etanol anidro superior ao previsto em ato normativo. A denúncia baseou-se em dois laudos técnicos elaborados pela ANP, que indicavam percentuais diversos sobre o mesmo material coletado (28% e 32%, quando o limite era de 25%). II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de exame de corpo de delito, em razão da inexistência de amostra residual do combustível, inviabiliza a ação penal por falta de justa causa. 4. Outra questão em discussão é se a teoria do domínio do fato pode suprir a falta de justa causa para a imputação penal. III. Razões de decidir 5. A decisão monocrática considerou que os laudos técnicos elaborados pela ANP constituem elemento probatório suficiente para embasar a denúncia, não havendo ausência de justa causa para a ação penal. 6. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o trancamento da ação penal pela via do habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando demonstrada, de plano, a atipicidade da conduta, a presença de causa de extinção de punibilidade ou a ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade delitivas. 7. A teoria do domínio do fato não foi utilizada para suprir a falta de justa causa, mas para demonstrar que, em crimes societários, a imputação penal deve estar amparada em elementos que evidenciem a participação consciente do agente na prática delitiva. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. Laudos técnicos elaborados por órgão competente constituem elemento probatório suficiente para embasar denúncia por adulteração de combustível. 2. O trancamento da ação penal pela via do habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando demonstrada, de plano, a atipicidade da conduta, a presença de causa de extinção de punibilidade ou a ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade delitivas. 3. A teoria do domínio do fato não supre a falta de justa causa, mas evidencia a necessidade de elementos que demonstrem a participação consciente do agente em crimes societários". Dispositivos relevantes citados: Lei 8.176/91, art. 1º; CPP, art. 564, III, "c". Jurisprudência relevante citada: STF, HC 167.631-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 17/5/2019; STF, HC 141.918-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 20/6/2017; STF, HC 139.054, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 2/6/2017. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ITALO BELON NETO contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus. O agravo regimental foi interposto contra decisão que manteve acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que denegou ordem de habeas corpus impetrada pelo recorrente. A referida ordem visava sua absolvição sumária ou, subsidiariamente, a declaração de nulidade do processo penal, com fundamento na ausência de exame de corpo de delito indispensável à materialidade da infração imputada. Consta dos autos que o agravante foi denunciado pela prática da infração tipificada no artigo 1º da Lei 8.176/91, por revender gasolina com percentual de etanol anidro superior ao previsto em ato normativo. A denúncia baseou-se em dois laudos produzidos na esfera administrativa, que indicavam percentuais diversos sobre o mesmo material coletado (28% e 32%, quando o limite era de 25%). Na resposta à acusação, a defesa solicitou a realização de prova pericial, que acabou prejudicada pela inexistência de amostra residual do combustível, uma vez que os fatos datam de mais de uma década. Em razão disso, impetrou habeas corpus pleiteando a absolvição sumária ou a declaração de nulidade da ação penal, nos termos do artigo 564, III, "c" do CPP, por ausência do exame de corpo de delito. Em suas razões, o agravante sustenta, em síntese, que: (i) a matéria deveria ser levada ao colegiado, em razão da existência de precedente específico da Quinta Turma favorável à sua pretensão; (ii) a exigência de exame de corpo de delito ao tipo penal imputado é questão pertinente ao prosseguimento da ação penal e não demanda dilação probatória; (iii) a teoria do domínio do fato não supre a falta de justa causa. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Denúncia por adulteração de combustível. Provas técnicas. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que denegou ordem de habeas corpus impetrada pelo agravante. A ordem visava à absolvição sumária ou, subsidiariamente, à declaração de nulidade do processo penal, com fundamento na ausência de exame de corpo de delito indispensável à materialidade da infração imputada. 2. O agravante foi denunciado pela prática da infração tipificada no artigo 1º da Lei 8.176/91, por revender gasolina com percentual de etanol anidro superior ao previsto em ato normativo. A denúncia baseou-se em dois laudos técnicos elaborados pela ANP, que indicavam percentuais diversos sobre o mesmo material coletado (28% e 32%, quando o limite era de 25%). II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de exame de corpo de delito, em razão da inexistência de amostra residual do combustível, inviabiliza a ação penal por falta de justa causa. 4. Outra questão em discussão é se a teoria do domínio do fato pode suprir a falta de justa causa para a imputação penal. III. Razões de decidir 5. A decisão monocrática considerou que os laudos técnicos elaborados pela ANP constituem elemento probatório suficiente para embasar a denúncia, não havendo ausência de justa causa para a ação penal. 6. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o trancamento da ação penal pela via do habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando demonstrada, de plano, a atipicidade da conduta, a presença de causa de extinção de punibilidade ou a ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade delitivas. 7. A teoria do domínio do fato não foi utilizada para suprir a falta de justa causa, mas para demonstrar que, em crimes societários, a imputação penal deve estar amparada em elementos que evidenciem a participação consciente do agente na prática delitiva. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. Laudos técnicos elaborados por órgão competente constituem elemento probatório suficiente para embasar denúncia por adulteração de combustível. 2. O trancamento da ação penal pela via do habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando demonstrada, de plano, a atipicidade da conduta, a presença de causa de extinção de punibilidade ou a ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade delitivas. 3. A teoria do domínio do fato não supre a falta de justa causa, mas evidencia a necessidade de elementos que demonstrem a participação consciente do agente em crimes societários". Dispositivos relevantes citados: Lei 8.176/91, art. 1º; CPP, art. 564, III, "c". Jurisprudência relevante citada: STF, HC 167.631-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 17/5/2019; STF, HC 141.918-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 20/6/2017; STF, HC 139.054, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 2/6/2017.