Decisão · STJ

STJ RHC 207648

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2024-11-13publicado em 2025-06-30
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS IMPROVIDO. INFORMATIZAÇÃO DO PROCESSO JUDICIAL. DIGITALIZAÇÃO DE DOCUMENTOS. INVIABILIDADE. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. IMPROCEDÊNCIA. PREJUÍZO. INEXISTÊNCIA. 1. Os documentos cuja digitalização seja tecnicamente inviável devido ao grande volume ou por motivo de ilegibilidade deverão ser apresentados ao cartório ou secretaria (Lei n. 11.419/2006, art. 11, § 5º) e lá permanecerem disponíveis às partes. 2. A decretação de nulidade exige a demonstração clara do prejuízo sofrido. 3. A pretensão à digitalização de centenas de volumes de documentos arrecadados na investigação (muitos deles possivelmente sem qualquer relação com os fatos, cabendo, inclusive, a sua restituição, na forma dos arts. 118 e 120 do CPP), sem especificação e demonstração de pertinência, não encontra amparo no ordenamento jurídico. 4. Inexistência de correlação entre a situação retratada nos autos e o disposto na Súmula Vinculante n. 14 do STF (É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa), haja vista que não houve qualquer vedação de acesso à documentação em secretaria. 5. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por EUGENILTON NERES DE BRITO e LEO ARAUJO DA SILVA contra a decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, conforme esta ementa (fl. 338): RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. IMPROCEDÊNCIA DA ALEGAÇÃO. PROCESSO ELETRÔNICO. DIGITALIZAÇÃO DE PEÇAS. GRANDE VOLUME. MATERIAL JÁ DISPONÍVEL À CONSULTA DAS PARTES. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. PARECER ACOLHIDO. Recurso improvido. Pretende o agravante, em síntese, a reforma da decisão combatida, para que seja determinada a digitalização dos autos dos Processos n. 0009631-76.2015.4.01.4300, n. 0009632-61.2015.4.01.4300 e n. 0006221-10.2015.4.01.4300, com a consequente inserção no sistema PJe, no qual deverá ser habilitado o advogado dos agravantes, com a devida certificação nos autos da ação penal originária. Em síntese, alega que a denúncia formulada pelo Ministério Público Federal utilizou expressamente documentos não disponíveis à defesa no meio eletrônico, fazendo remissão a trechos de mídias e autos físicos que não estão vinculados ao processo digital nem foram fornecidos à defesa de forma funcional (fl. 361). Ademais, ainda que se alegue a disponibilidade física dos documentos na secretaria, isso não supre a exigência de acessibilidade plena e no mesmo meio, sobretudo diante da natureza eletrônica da tramitação da ação penal, da extensão do acervo e da inviabilidade de digitalização por iniciativa da defesa ônus que, repise-se, não lhe cabe assumir (fl. 361). Não abri prazo para contrarrazões. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS IMPROVIDO. INFORMATIZAÇÃO DO PROCESSO JUDICIAL. DIGITALIZAÇÃO DE DOCUMENTOS. INVIABILIDADE. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. IMPROCEDÊNCIA. PREJUÍZO. INEXISTÊNCIA. 1. Os documentos cuja digitalização seja tecnicamente inviável devido ao grande volume ou por motivo de ilegibilidade deverão ser apresentados ao cartório ou secretaria (Lei n. 11.419/2006, art. 11, § 5º) e lá permanecerem disponíveis às partes. 2. A decretação de nulidade exige a demonstração clara do prejuízo sofrido. 3. A pretensão à digitalização de centenas de volumes de documentos arrecadados na investigação (muitos deles possivelmente sem qualquer relação com os fatos, cabendo, inclusive, a sua restituição, na forma dos arts. 118 e 120 do CPP), sem especificação e demonstração de pertinência, não encontra amparo no ordenamento jurídico. 4. Inexistência de correlação entre a situação retratada nos autos e o disposto na Súmula Vinculante n. 14 do STF (É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa), haja vista que não houve qualquer vedação de acesso à documentação em secretaria. 5. Agravo regimental improvido.
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