Decisão · STJ

STJ REsp 2089883

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2023-08-04publicado em 2025-06-30
CIVIL
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PEDIDO FORMULADO EM PETIÇÃO APARTADA. CPC, ART. 99, § 1º. INDEFERIMENTO LIMINAR POR AUSÊNCIA DE PEDIDO NA INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. MANIFESTAÇÃO FAVORÁVEL DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. RETORNO DOS AUTOS PARA APRECIAÇÃO DO PEDIDO. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. 1. O § 1º do art. 99 do Código de Processo Civil, aplicável supletivamente ao processo penal por força do art. 3º do Código de Processo Penal, estabelece que o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, se superveniente à primeira manifestação da parte na instância. 2. A gratuidade da justiça pode ser requerida em qualquer momento, não se restringindo apenas à petição inicial, desde que o requerente afirme não possuir condições de arcar com as despesas processuais sem que isso implique prejuízo de seu sustento ou de sua família. 3. No caso, o recorrente formulou o pedido de gratuidade da justiça em petição apartada após o ajuizamento da revisão criminal, cumprindo o requisito legal previsto no art. 99, § 1º, do Código de Processo Civil, de modo que o Tribunal de origem deveria ter analisado o mérito do pedido. 4. A conclusão do Tribunal de origem de que o pedido de gratuidade judiciária deveria ter sido formulado na petição inicial da revisão criminal contraria o disposto no art. 99, § 1º, do Código de Processo Civil. 5. O Ministério Público estadual, em contrarrazões ao agravo regimental, manifestou-se expressamente pelo provimento do recurso, reconhecendo que o pedido foi regularmente formulado e instruído com documentos aptos a demonstrar a hipossuficiência do requerente. 6. Agravo regimental provido para dar provimento ao recurso especial e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que este analise o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo recorrente. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por EDERSON JORGE DE OLIVEIRA LUBENOW contra a decisão deste relator em que se negou provimento ao recurso especial, no qual se discute a análise de pedido de gratuidade da justiça em razão da revisão criminal. Consta dos autos que o agravante, após o ajuizamento de revisão criminal, formulou, em petição apartada, pedido de gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, ao julgar improcedente a revisão criminal, não analisou o pedido de gratuidade. Os embargos de declaração opostos em sequência foram rejeitados ao fundamento de que o pedido de AJG "deveria ter sido formulado na inicial da revisão criminal, como determina o art. 99 do CPC, aplicável, aqui, na forma do art. 3º do CPP, não sendo caso de presunção de gratuidade". No recurso especial, o recorrente apontou a ocorrência de violação dos arts. 98 e 99, § 1º, do Código de Processo Civil, alegando que o Tribunal de origem o condenou ao pagamento das custas, sem oportunizar a comprovação da necessidade de assistência judiciária gratuita. A decisão agravada negou provimento ao recurso especial com fundamento em que "a análise da miserabilidade do condenado, visando à inexigibilidade do pagamento das custas, deve ser feita pelo Juízo das Execuções, e não na via revisional", e em que "não é possível, em recurso especial, analisar o pedido de justiça gratuita que visa suspender, desde já, a exigibilidade do pagamento das despesas processuais". Nas razões do agravo regimental, o agravante sustenta que o fundamento utilizado na decisão agravada não se aplica ao caso, pois se trata de revisão criminal, "não haverá execução, assim, não há como pagar custas na fase de execução como dito pelo relator". Afirma, ainda, que não postulou a gratuidade perante o STJ, mas sim que o feito fosse remetido ao Juízo de origem para que este aprecie o pedido formulado, nos termos do § 1º do art. 99 do Código de Processo Civil. O Ministério Público Federal, nas contrarrazões do agravo regimental, manifestou-se pelo provimento da inconformidade, reconhecendo que o Tribunal de origem incorreu em violação do art. 99, § 1º, do Código de Processo Civil, ao não analisar o pedido de gratuidade da justiça formulado em petição apartada após o ajuizamento da revisão criminal. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PEDIDO FORMULADO EM PETIÇÃO APARTADA. CPC, ART. 99, § 1º. INDEFERIMENTO LIMINAR POR AUSÊNCIA DE PEDIDO NA INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. MANIFESTAÇÃO FAVORÁVEL DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. RETORNO DOS AUTOS PARA APRECIAÇÃO DO PEDIDO. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. 1. O § 1º do art. 99 do Código de Processo Civil, aplicável supletivamente ao processo penal por força do art. 3º do Código de Processo Penal, estabelece que o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, se superveniente à primeira manifestação da parte na instância. 2. A gratuidade da justiça pode ser requerida em qualquer momento, não se restringindo apenas à petição inicial, desde que o requerente afirme não possuir condições de arcar com as despesas processuais sem que isso implique prejuízo de seu sustento ou de sua família. 3. No caso, o recorrente formulou o pedido de gratuidade da justiça em petição apartada após o ajuizamento da revisão criminal, cumprindo o requisito legal previsto no art. 99, § 1º, do Código de Processo Civil, de modo que o Tribunal de origem deveria ter analisado o mérito do pedido. 4. A conclusão do Tribunal de origem de que o pedido de gratuidade judiciária deveria ter sido formulado na petição inicial da revisão criminal contraria o disposto no art. 99, § 1º, do Código de Processo Civil. 5. O Ministério Público estadual, em contrarrazões ao agravo regimental, manifestou-se expressamente pelo provimento do recurso, reconhecendo que o pedido foi regularmente formulado e instruído com documentos aptos a demonstrar a hipossuficiência do requerente. 6. Agravo regimental provido para dar provimento ao recurso especial e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que este analise o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo recorrente.
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