STJ AREsp 2800575
CIVILDIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR PARA AUTISMO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, com fundamento nas Súmulas 7 e 83 do STJ, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, envolvendo plano de saúde e cobertura de tratamento multidisciplinar para transtorno do espectro autista. 2. A decisão recorrida entendeu pela abusividade da negativa de cobertura de terapia multidisciplinar fora da rede credenciada e determinou o reembolso integral ao beneficiário, considerando a necessidade de tratamento especializado indicado por profissionais de saúde. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a negativa de cobertura de tratamento multidisciplinar para transtorno do espectro autista, fora da rede credenciada, é abusiva e se há necessidade de reembolso integral ao beneficiário. 4. Outra questão é se a parte agravante impugnou adequadamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente quanto à incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ. III. Razões de decidir 5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial foi mantida, pois a parte agravante não demonstrou, de maneira específica e suficiente, a inaplicabilidade das Súmulas 7 e 83 do STJ. 6. A impugnação genérica e a ausência de novos elementos ou fatos aptos a desconstituir a decisão impugnada inviabilizam o conhecimento do agravo em recurso especial. 7. A jurisprudência do STJ é no sentido de que a negativa de cobertura de tratamento multidisciplinar para transtorno do espectro autista, quando indicado por profissionais de saúde, é abusiva. IV. Dispositivo 8. Agravo em recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial contra decisão de admissibilidade, que negou seguimento ao recurso anteriormente interposto nestes autos. O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (e-STJ fl. 518): APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. AUTOR ACOMETIDO COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (CID F84.0). NECESSIDADE DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR ESPECIALIZADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE RÉ. PRETENDIDA A CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. DESNECESSIDADE NA HIPÓTESE. PROEMIAL REJEITADA. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE QUE O TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR INDICADO AO AUTOR NÃO É ABRANGIDO PELO ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS CUJA COBERTURA PELOS PLANOS DE SAÚDE É OBRIGATÓRIA. INACOLHIMENTO. PATOLOGIA E TRATAMENTO PREVISTOS NO ROL DE PROCEDIMENTOS E EVENTOS EM SAÚDE DA ANS (RN Nº 539/2022), BEM COMO NA LISTA DE CLASSIFICAÇÃO ESTATÍSTICA INTERNACIONAL DE DOENÇAS E PROBLEMAS RELACIONADOS COM A SAÚDE (CID). INDEVIDA RESTRIÇÃO DA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO PRESCRITO PELOS PROFISSIONAIS QUE ACOMPANHAM O QUADRO CLÍNICO DO PACIENTE E QUE ATESTAM A NECESSIDADE DO TRATAMENTO OBJETIVANDO GARANTIR A MELHOR QUALIDADE DE VIDA E GRAU DE INDEPENDÊNCIA PARA O FUTURO DA CRIANÇA. ADEMAIS, A RELAÇÃO DE CONSUMO ESTABELECIDA ENTRE AS PARTES PERMITE A ANÁLISE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS VISANDO O EQUILÍBRIO DA RELAÇÃO CONTRATUAL. SENTENÇA MANTIDA. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, §11, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Contra o citado acórdão, foram opostos Embargos de Declaração pela Unimed Grande Florianópolis Cooperativa de Trabalho Médico, que foram rejeitados. Inconformada, interpôs recurso especial, alegando violação dos artigos artigos 10, §4º e 12, VI, da Lei 9.656/98; 373, I e II, do CPC, ao argumento de que "as abordagens solicitadas, tal como fo- noaudiologia, psicologia, fisioterapia e etx pelos métodos ABA; DEN- VER, BOBHAT e terapia ocupacional com Integração Sensorial de Ayres, entre outras, não é reconhecida como especialidade pelos con- selhos profissionais de psicologia, fonoaudiologia, fisioterapia e terapia ocupacional. Estas abordagens são consideradas técnicas ou métodos que não possuem regulamentação por suas entidades superiores e exi- gência de certificação pelos respectivos conselhos" (e-STJ fl. 617). Assevera que "inexiste qualquer ilicitude na recusa de cobertura feita pela Unimed de atendimento fora da sua rede e muito menos se justifica o reembolso integral" (e-STJ fl. 619). Aduz que, quanto à "violação ao art. 12, inc. VI, da Lei 9.656/98 se deve ao fato que o reembolso deveria no mínimo observar a tabela da referência a Ope- radora de Plano de Saúde e não ser de forma integral como foi" (e-STJ fl. 622). Apresentadas contrarrazões às fls. e-STJ 651-667, o recurso especial foi inadmitido. O Recurso Especial foi inadmitido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que entendeu pela incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ (e-STJ fls. 673-677). Contra essa decisão, a agravante interpôs agravo em recurso especial, alegando que "não se pretende o reexame do conjunto fático-probatório acostado aos autos, seja quanto a negativa fincada no rol ou mesmo quanto ao dano moral, entretanto, pugna-se que seja aplicada ao caso tese jurídica diferente, e plenamente aceita por esta Colenda Corte de Justiça, com base em legislação infraconstitucional, isso em todos os pontos!" e o não cabimento da Súmula 83/STJ (e-STJ fls. 692-705). Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado, É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR PARA AUTISMO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, com fundamento nas Súmulas 7 e 83 do STJ, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, envolvendo plano de saúde e cobertura de tratamento multidisciplinar para transtorno do espectro autista. 2. A decisão recorrida entendeu pela abusividade da negativa de cobertura de terapia multidisciplinar fora da rede credenciada e determinou o reembolso integral ao beneficiário, considerando a necessidade de tratamento especializado indicado por profissionais de saúde. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a negativa de cobertura de tratamento multidisciplinar para transtorno do espectro autista, fora da rede credenciada, é abusiva e se há necessidade de reembolso integral ao beneficiário. 4. Outra questão é se a parte agravante impugnou adequadamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente quanto à incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ. III. Razões de decidir 5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial foi mantida, pois a parte agravante não demonstrou, de maneira específica e suficiente, a inaplicabilidade das Súmulas 7 e 83 do STJ. 6. A impugnação genérica e a ausência de novos elementos ou fatos aptos a desconstituir a decisão impugnada inviabilizam o conhecimento do agravo em recurso especial. 7. A jurisprudência do STJ é no sentido de que a negativa de cobertura de tratamento multidisciplinar para transtorno do espectro autista, quando indicado por profissionais de saúde, é abusiva. IV. Dispositivo 8. Agravo em recurso especial não conhecido.