Decisão · STJ

STJ AREsp 2806252

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2024-11-25publicado em 2025-06-30
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTO INATACADO. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem manifesta-se de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. 2. A insuficiência da alegação para combater as razões de decidir do julgado compromete a fundamentação do recurso especial, atraindo a incidência do óbice descrito na Súmula 283 do STF. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manejado pelo ESTADO DE MINAS GERAIS contra decisão constante às e-STJ fls. 329/334, em que conheci do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Na oportunidade, afirmei a suficiência da fundamentação do acórdão recorrido e fiz incidir a orientação da Súmula 283 do STF. O agravante reafirma a existência de omissão no acórdão recorrido, dizendo não ter sido enfrentada a tese amparada no art. 16 da Lei n. 6.830/1980. Diz que eram necessárias manifestações quanto à inexistência de regra que imponha ao Juízo a intimação da parte para proceder ao reforço da penhora e à fixação de prazo para a realização da providência. Acrescenta que "a decisão monocrática agravada .. deixou de observar que o Recurso Especial impugnou, sim, os fundamentos do acórdão recorrido, inclusive com transcrição expressa do dispositivo federal violado (art. 16, §1º, da LEF) e demonstração do desacerto da conclusão judicial" (e-STJ fl. 343). Sem contrarrazões. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTO INATACADO. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem manifesta-se de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. 2. A insuficiência da alegação para combater as razões de decidir do julgado compromete a fundamentação do recurso especial, atraindo a incidência do óbice descrito na Súmula 283 do STF. 3. Agravo interno desprovido.
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