STJ AREsp 2589411
CIVILAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. TRANSPORTE DE CARGA. ALIMENTO. PERECIMENTO. SEGURADO. SEGURADORA. SUB-ROGAÇÃO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DESEMBOLSO. 1. A jurisprudência do STJ estabelece que, na ação de reparação de danos proposta pela seguradora contra o responsável pelo sinistro, por sub-rogação, os juros de mora incidem a partir da data do efetivo desembolso, e não da citação. Precedentes. 2. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial e determinar que os juros de mora incidam a partir do desembolso. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por SOMPO SEGUROS S.A. contra a decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL Ação de ressarcimento Transporte terrestre de carga. Indenização securitária paga à importadora em razão do perecimento de carga em decorrência de relevante atraso no transporte Sentença de improcedência Inconformismo da autora 1. Fatos incontroversos em razão da revelia da ré. Inexistência de causa excludente da responsabilidade civil da transportadora. Greve dos caminhoneiros que não caracteriza fortuito externo, estando inserido no risco da atividade inerente ao transporte. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça 2. Sub-rogação da seguradora nos direitos do segurado, nos termos do artigo 786 do Código Civil. Perecimento da carga durante o percurso, que demandou o dobro do tempo contratado. Produto que restou apreendido por ordem da autoridade sanitária, gerando dano que restou indenizado pela seguradora à importadora. Responsabilidade civil objetiva configurada. Dano material comprovado. Procedência do pedido inicial Sentença reformada. Fixação da sucumbência em desfavor da ré Recurso provido." (e-STJ fl. 464). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 524/527). No recurso especial, a parte recorrente alega: i) violação do art. 398 do Código Civil, defendendo que os juros de mora deveriam fluir a partir do desembolso da indenização securitária, conforme a súmula nº 54 do STJ, e não a partir da citação, pois a responsabilidade civil originária tem natureza extracontratual, decorrente de ato ilícito; e ii) divergência jurisprudencial, sustentando que o acórdão recorrido divergiu do entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, que determina que na ação de reparação de danos ajuizada por seguradora contra o causador do sinistro, por sub-rogação, os juros de mora devem fluir a partir da data do efetivo desembolso, e não da citação. Sem as contrarrazões, o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. TRANSPORTE DE CARGA. ALIMENTO. PERECIMENTO. SEGURADO. SEGURADORA. SUB-ROGAÇÃO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DESEMBOLSO. 1. A jurisprudência do STJ estabelece que, na ação de reparação de danos proposta pela seguradora contra o responsável pelo sinistro, por sub-rogação, os juros de mora incidem a partir da data do efetivo desembolso, e não da citação. Precedentes. 2. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial e determinar que os juros de mora incidam a partir do desembolso.