Decisão · STJ

STJ HC 951784

Rel. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)julgado em 2024-10-07publicado em 2025-06-30
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. HOMICÍDIO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. DOLO EVENTUAL. PRONÚNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor de acusado pronunciado para julgamento pelo Tribunal do Júri por homicídio com dolo eventual e outros crimes de trânsito. 2. A defesa alegou constrangimento ilegal, sustentando a ausência de provas suficientes para a configuração de dolo eventual, requerendo a desclassificação para homicídio culposo ou, subsidiariamente, para outros crimes previstos no Código de Trânsito Brasileiro. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, especialmente quando já interposto recurso especial com o mesmo pedido e causa de pedir. 4. Outra questão é se há ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem de ofício, considerando a decisão de pronúncia e os indícios de dolo eventual consistentes na direção de veículo automotor sob efeito de álcool, em velocidade excessiva, desrespeitando os semáforos, possivelmente em situação de "racha", conforme demostrado em vídeo e pelas demais provas acostadas aos autos. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, sob pena de subversão do sistema recursal. 6. Não há ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem de habeas corpus, uma vez que os indícios apontam para a possibilidade de dolo eventual, justificando a submissão do caso ao Tribunal do Júri. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está sedimentada no sentido de que compete ao Tribunal do Júri, juiz natural da causa, solucionar a controvérsia se o réu atuou com culpa consciente ou dolo eventual. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, sob pena de subversão do sistema recursal. 2. A decisão de pronúncia baseada em indícios suficientes de dolo eventual deve ser submetida ao Tribunal do Júri". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 121, caput; Código de Trânsito Brasileiro, arts. 306 e 308. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 946.588/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23.10.2024; STJ, AgRg no HC 921.673/GO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16.09.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por WILLIAM GOES ABBADE contra decisão monocrática de minha lavra, que não conheceu do habeas corpus. Consta dos autos que o paciente foi pronunciado para ser submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, como incurso no art. 121, caput, do Código Penal (dolo eventual), em relação à vítima Roberta Costa Coelho; no art. 121, caput, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal (dolo eventual), em relação às vítimas Andreia da Silva Xavier, Aline da Silva Xavier, Loraine Fernandes Marcal, Jheyson Viturino e Matheus da Silva Alves; no art. 306 da Lei n. 9.503/1997 (conduzir veículo com capacidade psicomotora alterada) e no art. 308 da Lei n. 9.503/1997 (participar, na direção de veículo, em via pública, de disputa automobilística). No writ, a impetrante sustentou constrangimento ilegal porquanto ausentes provas suficientes para indicar a ocorrência do crime de homicídio por dolo eventual. Defendeu que a culpa restou configurada pela imprudência e negligência do acusado. Requereu a concessão da ordem, para que fosse decretada a desclassificação do crime de homicídio (dolo eventual), previsto no art. 121, caput, do CP, para o de homicídio culposo (culpa consciente) na direção de veículo automotor, previsto no parágrafo 3º, do art. 302 do CTB. De forma subsidiária, requereu a desclassificação para o crime do art. 308, §2º c/c art. 306, ambos do CTB. O pedido de habeas corpus não foi conhecido (fls. 2833-2836). Neste recurso, a agravante reitera os termos da impetração, alegando A inadequação da decisão em especial as qualificadoras insertadas no crime de homicídio que são incompatíveis com o narrado pela acusação na denúncia (fl. 2843). Busca, assim, seja reconsiderada a decisão agravada ou submetido o presente recurso ao órgão colegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. HOMICÍDIO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. DOLO EVENTUAL. PRONÚNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor de acusado pronunciado para julgamento pelo Tribunal do Júri por homicídio com dolo eventual e outros crimes de trânsito. 2. A defesa alegou constrangimento ilegal, sustentando a ausência de provas suficientes para a configuração de dolo eventual, requerendo a desclassificação para homicídio culposo ou, subsidiariamente, para outros crimes previstos no Código de Trânsito Brasileiro. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, especialmente quando já interposto recurso especial com o mesmo pedido e causa de pedir. 4. Outra questão é se há ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem de ofício, considerando a decisão de pronúncia e os indícios de dolo eventual consistentes na direção de veículo automotor sob efeito de álcool, em velocidade excessiva, desrespeitando os semáforos, possivelmente em situação de "racha", conforme demostrado em vídeo e pelas demais provas acostadas aos autos. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, sob pena de subversão do sistema recursal. 6. Não há ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem de habeas corpus, uma vez que os indícios apontam para a possibilidade de dolo eventual, justificando a submissão do caso ao Tribunal do Júri. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está sedimentada no sentido de que compete ao Tribunal do Júri, juiz natural da causa, solucionar a controvérsia se o réu atuou com culpa consciente ou dolo eventual. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, sob pena de subversão do sistema recursal. 2. A decisão de pronúncia baseada em indícios suficientes de dolo eventual deve ser submetida ao Tribunal do Júri". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 121, caput; Código de Trânsito Brasileiro, arts. 306 e 308. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 946.588/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23.10.2024; STJ, AgRg no HC 921.673/GO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16.09.2024.
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