Decisão · STJ

STJ HC 988333

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2025-03-13publicado em 2025-06-30
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Habeas corpus. Recurso em sentido estrito. Impronúncia. Constrangimento ilegal. Ordem concedida. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente impronunciado, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de Goiás, que afastou o trânsito em julgado da impronúncia e determinou a reinclusão do paciente no polo passivo da ação penal. 2. O Ministério Público interpôs recurso em sentido estrito exclusivamente da decisão de pronúncia e revogação de prisão do corréu, sem mencionar o paciente, alegando excesso de linguagem. 3. O Tribunal de origem entendeu que a insurgência ministerial abrangia ambos os réus, declarando a nulidade da decisão de impronúncia e desprovendo embargos infringentes. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se houve preclusão quanto ao direito de recorrer do Ministério Público em relação ao paciente, uma vez que o recurso em sentido estrito foi interposto apenas em relação ao corréu. III. Razões de decidir 5. O recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público foi direcionado exclusivamente ao corréu, evidenciando a intenção de não recorrer da impronúncia do paciente. 6. A tentativa de correção do recurso após a manifestação da defesa não é válida, pois já havia ocorrido a preclusão do prazo recursal. IV. Dispositivo e tese 7. Ordem concedida para restabelecer a decisão que certificou o trânsito em julgado da impronúncia do paciente. Tese de julgamento: "1. A preclusão do direito de recorrer ocorre quando o recurso é interposto apenas em relação a um dos corréus, sem menção ao outro. 2. O excesso de linguagem na pronúncia não se aplica à decisão de impronúncia". Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais específicos citados. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência específica citada. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de REIDER JOAO SIMOES, apontando-se como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS (Recurso em Sentido Estrito n. 5520960-04.2022.8.09.0011). Narram os autos que o paciente fora denunciado, ao lado do corréu Daniel, pela prática de homicídio qualificado, porém, ao término da primeira fase do rito do Júri, apenas o último foi pronunciado. Interposto, pelo Parquet, recurso em sentido estrito em face da decisão de pronúncia, sob o argumento de excesso de linguagem, o Magistrado de piso acolheu o pedido da defesa do ora paciente para certificar, em relação a ele, o trânsito em julgado da impronúncia. O Tribunal de origem, por sua vez, ao apreciar o recurso, afastou o trânsito em julgado e determinou a reinclusão do ora paciente no polo passivo da ação penal, por entender que a insurgência ministerial de nulidade do pronunciamento judicial por excesso de linguagem abrangeria ambos os réus. Na sequência, declarou, por maioria, a nulidade da decisão objurgada (fls. 553/558). Seguiu-se com a oposição de embargos infringentes, que foram desprovidos (fl. 564): EMENTA: EMBARGOS INFRINGENTES EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (HOMICÍDIO QUALIFICADO). IMPRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. TESE FIXADA NAS RAZÕES. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 1. A ausência do nome de um dos recorridos na petição de interposição não obsta o conhecimento das razões apostas em face de ambos os réus. 2. Nota-se que existe elemento indicativo de que o representante ministerial se insurgia contra toda a decisão atacada ao suscitar o excesso de linguagem a ensejar a sua nulidade, tanto que consta das razões recursais o pedido expresso nesse sentido, não havendo que se falar em preclusão consumativa. EMBARGOS INFRINGENTES CONHECIDOS E DESPROVIDOS. Aqui, a defesa requer a concessão liminar da ordem para o fim de restituir o trânsito em julgado da decisão de impronúncia. Argumenta que restou claro que se operou a preclusão quanto ao direito de recorrer do Ministério Público com relação ao Paciente (fl. 7), porquanto o MP apenas interpôs Rese, colocando no corpo da peça apenas o Recorrido Daniel, manifestando irresignação pelo excesso de linguagem (fl. 8), e somente após a defesa se manifestar nos autos, pugnando pela certificação do trânsito em relação ao Paciente, foi que a acusação tentou corrigir um erro insanável, pois já havia precluído o prazo recursal para a interposição do Apelo (fl. 8). Sustenta que a acusação aponta o excesso de linguagem à pronúncia, e na legislação pátria não há excesso de linguagem na impronúncia (fl. 10). Aduz que, além do MP não ter recorrido em relação ao Paciente, o objeto de uma irresignação não tem relação com a impronúncia (fl. 10). Em 17/3/2025, deferi medida liminar para suspender, apenas em relação ao ora paciente, os efeitos do acórdão atacado até o julgamento de mérito do writ. Opinou o Ministério Público Federal nos termos do parecer assim resumido (fl. 581): EMENTA: PENAL e PROCESSUAL PENAL. Habeas corpus substitutivo de REsp. Inadmissão. Procedimento do Tribunal do Júri. Acórdão que afastou o trânsito em julgado em relação ao ora paciente que havia sido impronunciado e recebeu o recurso em sentido estrito da acusação como recurso de apelação. Aplicação do princípio da fungibilidade. Possibilidade. Ausência de ilegalidade. Não admissão do writ, descabida a concessão de uma ordem ex officio. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Habeas corpus. Recurso em sentido estrito. Impronúncia. Constrangimento ilegal. Ordem concedida. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente impronunciado, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de Goiás, que afastou o trânsito em julgado da impronúncia e determinou a reinclusão do paciente no polo passivo da ação penal. 2. O Ministério Público interpôs recurso em sentido estrito exclusivamente da decisão de pronúncia e revogação de prisão do corréu, sem mencionar o paciente, alegando excesso de linguagem. 3. O Tribunal de origem entendeu que a insurgência ministerial abrangia ambos os réus, declarando a nulidade da decisão de impronúncia e desprovendo embargos infringentes. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se houve preclusão quanto ao direito de recorrer do Ministério Público em relação ao paciente, uma vez que o recurso em sentido estrito foi interposto apenas em relação ao corréu. III. Razões de decidir 5. O recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público foi direcionado exclusivamente ao corréu, evidenciando a intenção de não recorrer da impronúncia do paciente. 6. A tentativa de correção do recurso após a manifestação da defesa não é válida, pois já havia ocorrido a preclusão do prazo recursal. IV. Dispositivo e tese 7. Ordem concedida para restabelecer a decisão que certificou o trânsito em julgado da impronúncia do paciente. Tese de julgamento: "1. A preclusão do direito de recorrer ocorre quando o recurso é interposto apenas em relação a um dos corréus, sem menção ao outro. 2. O excesso de linguagem na pronúncia não se aplica à decisão de impronúncia". Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais específicos citados. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência específica citada.
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