Decisão · STJ

STJ REsp 2038877

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2022-11-08publicado em 2025-06-30
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). REJEIÇÃO DE DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE OPORTUNIZAÇÃO DO ANPP. IMPOSSIBILIDADE. FACULDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO DO INVESTIGADO. INEXIGIBILIDADE DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. POSSIBILIDADE DE REMESSA DOS AUTOS AO ÓRGÃO SUPERIOR, EM CASO DE RECUSA IMOTIVADA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 28-A, CAPUT e § 14, E 395, II e III DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. Recurso provido nos termos do dispositivo. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO TOCANTINS, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Tocantins no Recurso em Sentido Estrito n. 0003698-69.2022.8.27.2700, assim ementado (fls. 156/157): RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. REJEIÇÃO. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. INEXISTÊNCIA DE CONFISSÃO FORMAL E CIRCUNSTANCIAL. AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE REAL DE PREENCHIMENTO DO REQUISITO LEGAL. DIREITO DO INVESTIGADO. 1. Uma vez que a oitiva do Requerido, perante a autoridade policial, ocorreu sem a presença de Advogado ou Defensor Público é forçoso reconhecer também que este não teve oportunidade real, antes do oferecimento da denúncia, de ser instruído sobre a possibilidade de confessar e, em consequência, ter o acesso ao benefício de não persecução penal. 2. Apesar de inexistir nulidade na recusa do oferecimento de proposta de acordo de não persecução penal quando o representante do Ministério Público, de forma fundamentada, constata a ausência dos requisitos subjetivos legais necessários à elaboração do acordo, de modo que este não atenderia aos critérios de necessidade e suficiência em face do caso concreto, uma vez que a oitiva do Requerido, perante a autoridade policial, ocorreu sem a presença de Advogado ou Defensor Público, é forçoso reconhecer também que este não teve oportunidade real, antes do oferecimento da denúncia, de ser instruído sobre a possibilidade de confessar e, em consequência, ter o acesso ao benefício de não persecução penal, tornando-se, assim, correta a decisão que rejeitou a denúncia ofertada. 3. A ausência de oportunidade real, prévia e efetiva, para que fosse realizada a confissão pelo Recorrido antes do oferecimento da denúncia, torna ilegal o oferecimento da denúncia, sem a apresentação de fundamentação concreta pelo não oferecimento do acordo de não persecução penal, com fundamento apenas na inexistência de confissão. 4. Recurso Conhecido e Improvido. Consta que o recorrido foi denunciado pela suposta prática do delito previsto no art. 303, caput, do Código de Trânsito Brasileiro, por duas vezes, em concurso formal (art. 70 do Código Penal). Antes de decidir sobre o recebimento da denúncia, o Juízo de primeiro grau intimou o Ministério Público para esclarecer a possibilidade de celebração de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP). O órgão ministerial informou ter deixado de notificar o denunciado para propor o ANPP, pois este não se apresentou na Promotoria de Justiça acompanhado de advogado ou Defensor Público, requisito indispensável para o oferecimento da proposta. Ato contínuo, a magistrada rejeitou a denúncia com fundamento no art. 395, II, do CPP, ao argumento de que não foi oportunizado ao acusado a celebração do ANPP, ferindo o interesse de agir do autor da ação penal. Contra essa decisão, o Ministério Público interpôs recurso em sentido estrito, improvido, por maioria, pelo Tribunal de origem (fls. 156/157). Aqui, o recorrente sustenta violação dos arts. 3º-A, 28-A, caput e § 14, 257, I, e 395, II e III do Código de Processo Penal, argumentando que o acórdão recorrido contrariou a jurisprudência dominante do STJ ao exigir do Parquet comprovação de que intimou o acusado para oferecimento do ANPP como condição de procedibilidade não prevista em lei. Requer seja admitido o processamento do presente Recurso Especial a fim de que, subindo à consideração do Colendo Superior Tribunal de Justiça, por preencher todos os requisitos de admissibilidade, seja conhecido e provido, reformando-se o acórdão recorrido (fl. 178). Ofertadas contrarrazões (fls. 183/192), o Tribunal estadual admitiu o recurso (fls. 200/202). O Ministério Público Federal opinou, às fls. 211/216, pelo provimento do apelo, nos termos da seguinte ementa: RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL - ANPP. NÃO PREENCHIMENTO DE REQUISITOS. INSTITUTO NÃO OBRIGATÓRIO. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TENTATIVA DE ANPP PARA PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO DO RECURSO. 1. Não se pode exigir comprovação de tentativa de acordo de não persecução penal por parte do Ministério Público Estadual como requisito de admissibilidade da denúncia. Ausência de previsão legal. 2. Parecer pelo conhecimento e provimento do recurso especial. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). REJEIÇÃO DE DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE OPORTUNIZAÇÃO DO ANPP. IMPOSSIBILIDADE. FACULDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO DO INVESTIGADO. INEXIGIBILIDADE DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. POSSIBILIDADE DE REMESSA DOS AUTOS AO ÓRGÃO SUPERIOR, EM CASO DE RECUSA IMOTIVADA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 28-A, CAPUT e § 14, E 395, II e III DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. Recurso provido nos termos do dispositivo.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →