Decisão · STJ

STJ HC 995504

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2025-04-10publicado em 2025-06-30
CIVIL
HABEAS CORPUS. FURTOS QUALIFICADOS. PRISÃO PREVENTIVA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. PACIENTE EM CUMPRIMENTO DE PENA QUANDO DA SUPOSTA PRÁTICA DOS CRIMES OBJETOS DOS AUTOS. GRAVIDADE CONCRETA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRISÃO DOMICILIAR. PACIENTE NÃO POSSUI A GUARDA DA FILHA MENOR. GUARDA EXCLUSIVA DO PAI. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. Ordem denegada. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de EMILY KETLEN SILVA DA SILVA, no qual se aponta como órgão coator o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, que denegou a ordem no HC n. 5009552-84.2025.8.24.0000/SC (fls. 101/112), mantendo a prisão preventiva decretada pelo Juízo de Direito da Vara Criminal da comarca de Imbituba/SC, em razão da suposta prática dos crimes previstos no art. 155, § 4º, IV, por duas vezes, e art. 155, § 4º, I e IV, por 5 vezes, na forma do art. 71, todos do Código Penal (Processo n. 5000079-81.2025.8.24.0030/SC - fls. 58/66). Pretende a defesa a revogação da prisão preventiva, com ou sem a aplicação de medidas cautelares alternativas, ou, ainda, sua substituição por prisão domiciliar, aos argumentos, em suma, de ausência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar previstos no art. 312 do Código de Processo Penal; de desnecessidade da referida segregação, ante as circunstâncias pessoais favoráveis - possui trabalho lícito e residência fixa, comprometendo-se a comparecer em todos os atos processuais solicitados (fls. 15/16); e de fazer jus à prisão domiciliar, com base no art. 318, V, do Código de Processo, porque, é mãe de criança menor de 12 anos de idade, não praticou delito contra sua descendência e o crime a ela imputado não foi praticado mediante emprego de violência ou grave ameaça (fl. 30); ademais, a guarda da criança está sendo exercida pelo pai em razão, unicamente, de estar ela encarcerada no presente momento e que a mera reincidência não se mostra como fundamento suficiente para afastar seu direito a tal benesse. Liminar indeferida (fls. 162/166) e informações prestadas (fls. 170/173 e 198/202), o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ ou pela denegação da ordem (fls. 187/193). Estes autos foram a mim distribuídos por prevenção do HC n. 995.098/SC. É o relatório. EMENTA HABEAS CORPUS. FURTOS QUALIFICADOS. PRISÃO PREVENTIVA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. PACIENTE EM CUMPRIMENTO DE PENA QUANDO DA SUPOSTA PRÁTICA DOS CRIMES OBJETOS DOS AUTOS. GRAVIDADE CONCRETA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRISÃO DOMICILIAR. PACIENTE NÃO POSSUI A GUARDA DA FILHA MENOR. GUARDA EXCLUSIVA DO PAI. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. Ordem denegada.
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