Decisão · STJ

STJ HC 998851

Rel. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)julgado em 2025-04-24publicado em 2025-06-30
PROCESSUAL
PENAL E PROCESSO PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. DECISÃO DE INDEFERIMENTO DE PEDIDO LIMINAR. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo regimental. 2. O agravante foi pronunciado por tentativa de homicídio, com recurso em sentido estrito negado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que manteve a pronúncia. 3. A Defesa sustenta a necessidade de anulação da sentença de pronúncia e requer a concessão do habeas corpus, de ofício. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível agravo regimental ou pedido de reconsideração contra decisão do relator que indefere liminar em habeas corpus. 5. A questão também envolve a possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício para anular a sentença de pronúncia. III. Razões de decidir 6. O artigo 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça estabelece que são irrecorríveis as decisões que decidem pedido liminar em habeas corpus, não cabendo agravo regimental ou pedido de reconsideração. 7. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não cabe agravo regimental contra decisão do relator que indefere liminar em habeas corpus, salvo em hipóteses excepcionalíssimas de flagrante ilegalidade. 8. A concessão de habeas corpus, de ofício, é de iniciativa dos Tribunais quando, no curso do processo é constatada ilegalidade flagrante, nos termos previstos no artigo 654, §2º do CPP, não se admitindo a sua invocação pela Defesa para obter pronunciamento judicial quanto ao mérito recursal. Precedentes. IV. Dispositivo e tese 9. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental a que se nega provimento. Tese de julgamento: 1. Não cabe agravo regimental ou pedido de reconsideração contra decisão do relator que indefere liminar em habeas corpus. 2. A concessão de habeas corpus de ofício é restrita a casos de flagrante ilegalidade, não se prestando para revisar mérito recursal. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 258; CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 893.193/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 30/09/2024, DJe de 03/10/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.871.651/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 08/04/2025, DJEN de 11/04/2025; STJ, AgRg no HC n. 915.551/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 1º/07/2024, DJe de 03/07/2024. RELATÓRIO Trata-se de pedido de reconsideração interposto em favor de LEANDRO CASSIANO DOS SANTOS contra a decisão, às fls. 84/86, que não conheceu do agravo regimental. Consta dos autos que o agravante foi pronunciado como incurso no artigo 121, caput, c/c artigo 14, inciso II, do Código Penal (fls. 25/30). Interposto Recurso em Sentido Estrito, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento ao recurso nos termos da ementa (fl. 16): Recurso em Sentido Estrito Tentativa de homicídio Decisão de pronúncia - Materialidade delitiva comprovada Indícios de autoria presentes nos depoimentos colhidos Manutenção da pronúncia nos seus exatos termos Recurso desprovido. Sustenta a Defesa que a decisão deve ser reformada ante a iminente realização da sessão de julgamento perante o Tribunal do Júri, cujo agendamento se aproxima (fl. 89). Afirma que o próprio Ministério Público Federal, em parecer de indiscutível lucidez, manifestou-se pela concessão da ordem, de ofício, para anular a sentença de pronúncia (fl. 90). Entende que o reconhecimento da ilegalidade pelo Ministério Público Federal (fl. 90): constitui fundamento suficiente para a concessão da ordem ex officio, à luz do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, segundo o qual "os tribunais, no exercício de suas atribuições, poderão conceder habeas corpus de ofício sempre que verificarem que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal". Requer (fls. 89/90): 1. A reconsideração da decisão que indeferiu o pedido liminar, concedendo-se, de ofício, a ordem de habeas corpus, para anular a sentença de pronúncia, determinando o retorno dos autos à origem para nova apreciação, observando-se os limites constitucionais e legais da motivação; 2. Subsidiariamente, caso assim não se entenda, requer-se o imediato envio do feito ao órgão colegiado, para apreciação do pedido, com a suspensão de qualquer deliberação tendente à realização da sessão de julgamento pelo Tribunal do Júri, até o julgamento definitivo do presente writ, como medida de cautela e preservação do devido processo legal. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. DECISÃO DE INDEFERIMENTO DE PEDIDO LIMINAR. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo regimental. 2. O agravante foi pronunciado por tentativa de homicídio, com recurso em sentido estrito negado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que manteve a pronúncia. 3. A Defesa sustenta a necessidade de anulação da sentença de pronúncia e requer a concessão do habeas corpus, de ofício. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível agravo regimental ou pedido de reconsideração contra decisão do relator que indefere liminar em habeas corpus. 5. A questão também envolve a possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício para anular a sentença de pronúncia. III. Razões de decidir 6. O artigo 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça estabelece que são irrecorríveis as decisões que decidem pedido liminar em habeas corpus, não cabendo agravo regimental ou pedido de reconsideração. 7. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não cabe agravo regimental contra decisão do relator que indefere liminar em habeas corpus, salvo em hipóteses excepcionalíssimas de flagrante ilegalidade. 8. A concessão de habeas corpus, de ofício, é de iniciativa dos Tribunais quando, no curso do processo é constatada ilegalidade flagrante, nos termos previstos no artigo 654, §2º do CPP, não se admitindo a sua invocação pela Defesa para obter pronunciamento judicial quanto ao mérito recursal. Precedentes. IV. Dispositivo e tese 9. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental a que se nega provimento. Tese de julgamento: 1. Não cabe agravo regimental ou pedido de reconsideração contra decisão do relator que indefere liminar em habeas corpus. 2. A concessão de habeas corpus de ofício é restrita a casos de flagrante ilegalidade, não se prestando para revisar mérito recursal. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 258; CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 893.193/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 30/09/2024, DJe de 03/10/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.871.651/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 08/04/2025, DJEN de 11/04/2025; STJ, AgRg no HC n. 915.551/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 1º/07/2024, DJe de 03/07/2024.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →