Decisão · STJ

STJ HC 999320

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2025-04-25publicado em 2025-06-30
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO E LESÃO CORPORAL. TRIBUNAL DO JÚRI. ALEGAÇÕES DE NULIDADE POR FALTA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA SENTENÇA E INÉPCIA DA DENÚNCIA. IMPROCEDÊNCIA. Ordem denegada. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em benefício de condenado à pena de reclusão por homicídio qualificado tentado e lesão corporal contra o acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que negou revisão criminal ajuizada pelo paciente. 2. A defesa alega insuficiência de provas para a condenação, nulidade por falta de intimação pessoal da sentença e inépcia da denúncia, requerendo a impronúncia, absolvição, anulação do trânsito em julgado ou trancamento da ação penal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a superveniência da sentença condenatória prejudica o pedido de trancamento da ação penal por falta de justa causa. 4. A questão em discussão também envolve a análise da alegação de inépcia da denúncia e a suficiência de provas para a condenação, considerando a impossibilidade de revolvimento do acervo probatório em sede de habeas corpus. III. Razões de decidir 5. A superveniência da sentença condenatória prejudica o pedido de trancamento da ação penal por falta de justa causa, conforme a Súmula 678 do STJ. 6. O habeas corpus não é a via adequada para a análise de alegações que demandam revolvimento do conjunto fático-probatório, como a negativa de autoria e a insuficiência de provas para a condenação. 7. A intimação pessoal do condenado e de seu defensor na sessão do Tribunal do Júri inicia o prazo para recurso, conforme dispõe o art. 798, § 5º, b, do Código de Processo Penal. IV. Dispositivo e tese 8. Ordem denegada. Tese de julgamento: "1. A superveniência da sentença condenatória prejudica o pedido de trancamento da ação penal por falta de justa causa. 2. O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que demandam revolvimento do conjunto fático-probatório. 3. A intimação pessoal na sessão do Tribunal do Júri inicia o prazo para recurso, conforme dispõe o art. 798, § 5º, b, do Código de Processo Penal. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 798, § 5º, alínea "b"; CPP, art. 621. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 678; STJ, AgRg no HC 750.015/SP, Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, DJe 26/8/2022; STJ, AgRg no HC 763.616/AL, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 27/9/2023. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de LAUDELINO FERREIRA - condenado à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática de homicídio qualificado tentado, e à pena de 4 meses e 20 dias de reclusão, por lesão corporal - contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina na Revisão Criminal n. 5035521-38.2024.8.24.0000, assim ementado (fls. 16/17): REVISÃO CRIMINAL. CRIMES DE HOMICÍDIO QUALIFICADO, NA FORMA TENTADA, E LESÃO CORPORAL (ART. 121, § 2º, IV, C/C ART. 14, II (POR QUATRO VEZES), NA FORMA DO ART. 71, PARÁGRAFO ÚNICO, TODOS DO CODIGO PENAL; E ART. 129, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). 1 - NULIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO QUE O REVISANDO NÃO FOI CIENTIFICADO DO DIREITO DE RECORRER, E O ADVOGADO NOMEADO NÃO INTERPÔS RECURSO DE APELAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE MÁCULA. SENTENÇA PROFERIDA NO TRIBUNAL DO JÚRI COM A PRESENÇA DO REVISANDO. TERMO QUE CONFIRMA A INTIMAÇÃO DE TODOS OS PRESENTES. SOLENIDADE QUE MARCA O INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO RECURSAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 798, §5º, ALÍNEA "B", DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INEXISTÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DE CIENTIFICAR A PARTE DO DIREITO DE RECORRER.2 - NULIDADE POR INÉPCIA DA DENÚNCIA. PEDIDO NÃO CONHECIDO VÍCIO NÃO CONFIGURADO. ALEGAÇÃO QUE DEVE SER MANIFESTADA ATÉ A PROLAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRECLUSÃO.3 - PLEITO ABSOLUTÓRIO. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO CONTRÁRIO AO TEXTO EXPRESSO DA LEI PENAL OU À EVIDÊNCIA DOS AUTOS. REQUISITOS DO ART. 621, DO CPP QUE NÃO SE ENCONTRAM PRESENTES. FUNDAMENTOS APRESENTADOS INCAPAZES DE AFASTAR A CONDENAÇÃO REALIZADA PELO TRIBUNAL DO JÚRI. DECISÃO DOS JURADOS AMPARADA EM PARTE DO CONJUNTO PROBATÓRIO PRODUZIDO NA AÇÃO PENAL. CONSELHO DE SENTENÇA QUE OPTOU POR UMA DAS VERSÕES SUSTENTADAS EM PLENÁRIO. RESPEITO AO PRINCÍPIO DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS. IMPOSSIBILIDADE DE SE APLICAR O IN DUBIO PRO REO EM SEDE DE REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE PROVA NOVA A FIM DE DESCONSTITUIR O TÍTULO JUDICIAL CONDENATÓRIO. REVISIONAL QUE NÃO SE PRESTA AO MERO INCONFORMISMO COM O MODO PELO QUAL O PODER JUDICIÁRIO ANALISOU A PROVA DOS AUTOS. PEDIDO REVISIONAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. Aqui, a defesa alega insuficiência de provas para a condenação. Afirma, ainda, que o feito padece de nulidade, pois o paciente não foi intimado pessoalmente da sentença, o que teria impedido a interposição de apelação. Por fim, sustenta a inépcia da denúncia. Requer a concessão do presente writ com o fim de: a) Impronúncia e absolvição do Paciente, nos termos do Art. 414 e 386, V ambos do CPP, ou b) Anular o trânsito em julgado abrindo oportunidade para oferecimento de recurso cabível, em garantia aos princípios da ampla defesa, da inafastabilidade jurisdicional e direito ao duplo grau de jurisdição, conforme artigo 5º, LV da CF/88 e súmula 523 do STF; ou ainda c) Declarar inepta a peça acusatória, e anular o processo nos termos do Art. 41 e 395,I ambos do CPP (fl. 15). Dispensadas as informações (fl. 879), o Ministério Público Federal opinou, às fls. 882/893, pelo não conhecimento da impetração ou, se conhecida, pela denegação da ordem. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO E LESÃO CORPORAL. TRIBUNAL DO JÚRI. ALEGAÇÕES DE NULIDADE POR FALTA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA SENTENÇA E INÉPCIA DA DENÚNCIA. IMPROCEDÊNCIA. Ordem denegada. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em benefício de condenado à pena de reclusão por homicídio qualificado tentado e lesão corporal contra o acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que negou revisão criminal ajuizada pelo paciente. 2. A defesa alega insuficiência de provas para a condenação, nulidade por falta de intimação pessoal da sentença e inépcia da denúncia, requerendo a impronúncia, absolvição, anulação do trânsito em julgado ou trancamento da ação penal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a superveniência da sentença condenatória prejudica o pedido de trancamento da ação penal por falta de justa causa. 4. A questão em discussão também envolve a análise da alegação de inépcia da denúncia e a suficiência de provas para a condenação, considerando a impossibilidade de revolvimento do acervo probatório em sede de habeas corpus. III. Razões de decidir 5. A superveniência da sentença condenatória prejudica o pedido de trancamento da ação penal por falta de justa causa, conforme a Súmula 678 do STJ. 6. O habeas corpus não é a via adequada para a análise de alegações que demandam revolvimento do conjunto fático-probatório, como a negativa de autoria e a insuficiência de provas para a condenação. 7. A intimação pessoal do condenado e de seu defensor na sessão do Tribunal do Júri inicia o prazo para recurso, conforme dispõe o art. 798, § 5º, b, do Código de Processo Penal. IV. Dispositivo e tese 8. Ordem denegada. Tese de julgamento: "1. A superveniência da sentença condenatória prejudica o pedido de trancamento da ação penal por falta de justa causa. 2. O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que demandam revolvimento do conjunto fático-probatório. 3. A intimação pessoal na sessão do Tribunal do Júri inicia o prazo para recurso, conforme dispõe o art. 798, § 5º, b, do Código de Processo Penal. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 798, § 5º, alínea "b"; CPP, art. 621. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 678; STJ, AgRg no HC 750.015/SP, Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, DJe 26/8/2022; STJ, AgRg no HC 763.616/AL, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 27/9/2023.
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