Decisão · STJ

STJ AREsp 2852617

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2025-02-06publicado em 2025-06-30
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO NEGATIVO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. De acordo com o disposto no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e no art. 932, III, do CPC/2015, compete à parte agravante infirmar especificamente os fundamentos adotados pela Corte de origem para obstar o seguimento do recurso especial, mostrando-se inadmissível o agravo que não se insurge contra todos eles. 2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, as razões que levaram à inadmissibilidade do apelo nobre. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manejado por NILTON MORAIS DE BARROS para desafiar decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, pois o agravante não impugnou especificamente o fundamento da deficiência do cotejo analítico. A parte agravante aduz que "restou devidamente impugnado no Agravo interposto, haja vista ter-se demonstrado que a divergência existente entre a decisão proferida pelo TJAL no caso em tela e a deste E. STJ, especificamente quando analisamos o RESP Nº 1.041.252-CE, refere-se aos casos de omissão administrativa que retardam a promoção de militares, uma vez que este Tribunal da Cidadania decidiu no sentido de que enquanto a Administração se omite acerca da promoção do Policial militar há ato omissivo continuado não se permitindo falar em prescrição do fundo de direito, enquanto que o TJAL entendeu pela prescrição do direito de revisar promoções ocorridas há mais de 5 anos do ajuizamento da ação" (e-STJ fl. 428). Requer, assim, seja conhecido e provido o recurso. Impugnação apresentada. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO NEGATIVO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. De acordo com o disposto no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e no art. 932, III, do CPC/2015, compete à parte agravante infirmar especificamente os fundamentos adotados pela Corte de origem para obstar o seguimento do recurso especial, mostrando-se inadmissível o agravo que não se insurge contra todos eles. 2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, as razões que levaram à inadmissibilidade do apelo nobre. 3. Agravo interno desprovido.
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