STJ AREsp 2875817
CONSUMIDORAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. COMPETÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA. SÚMULAS 211/STJ E 283/STF. INCIDÊNCIA. 1. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ. 2. A ausência de impugnação de fundamento do acórdão recorrido, suficiente para a manutenção do julgado, enseja o não conhecimento do recurso, incidindo o disposto na Súmula nº 283/STF. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por BANCO DO BRASIL contra a decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. TITULARES DE CADERNETA DE POUPANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TESE DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL COM BASE NO RESP Nº 1.866.440/AL. NÃO ACOLHIMENTO. PRECEDENTE SEM FORÇA VINCULANTE. EXISTÊNCIA DE DIVERSOS OUTROS PRECEDENTES QUE RECONHECEM A COMPETÊNCIA DA 4ª VARA CÍVEL DE MACEIÓ PARA JULGAR OS FEITOS ENVOLVENDO EXPURGOS AJUIZADOS POR BENEFICIÁRIOS POR MEIO DE SEU SUBSTITUTO PROCESSUAL. PRECEDENTES DO STJ: CC 176331/DF, CC 175088/DF, CC 176957/DF, CC 183230/DF, CC 176377/DF, CC174716/DF E CC174826/DF. COMPOSIÇÃO DO VALOR DA EXECUÇÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO. MATÉRIA DECIDIDA EM ANTERIOR AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DEPÓSITO PARA GARANTIA DO JUÍZO. PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DAS PENALIDADES PREVISTAS NO ART. 523, § 1º, DO CPC/2015. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO." (e-STJ fl. 2.657). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 2.707/2.715). No recurso especial, o recorrente aponta a violação dos arts. 85, §1º, 509, II, do Código de Processo Civil de 2015; 202, caput, I e II, 204 do Código Civil; e 98, §2º, do Código de Defesa do Consumidor, sustentando, em síntese, que (i) o processo deve ser suspenso até o julgamento do Tema 1.033/STJ; (ii) o foro da comarca do legitimado extraordinário é incompetente para o processamento da execução do julgado; (iii) é necessária a prévia liquidação do valor devido; (iv) o prazo prescricional não pode ser interrompido mais de uma vez, motivo pelo qual deve ser reconhecida a prescrição no caso concreto, e (v) a fixação de honorários advocatícios na fase de liquidação de sentença configura bis in idem e deve ser afastada. Após as contrarrazões (fls. 2.817/2.837), o recurso especial não foi admitido (e-STJ, fls. 2.865/2.869), dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. COMPETÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA. SÚMULAS 211/STJ E 283/STF. INCIDÊNCIA. 1. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ. 2. A ausência de impugnação de fundamento do acórdão recorrido, suficiente para a manutenção do julgado, enseja o não conhecimento do recurso, incidindo o disposto na Súmula nº 283/STF. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.