STJ RMS 66876
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PROVA ORAL. ESPELHO DE PROVA. PREVISÃO NO EDITAL. AUSÊNCIA. CONTEÚDO COBRADO. CONFORMIDADE COM O EDITAL. ILEGALIDADE OU INCOMPATIBILIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INEXISTÊNCIA . 1. Consoante o entendimento do Supremo Tribunal Federal e desta Corte de Justiça, não é necessária a previsão exaustiva no edital de subtemas pertencentes ao tema principal que poderão ser referidos nas questões do certame. Precedentes. 2. O impetrante não logrou êxito em demonstrar qualquer ilegalidade ou abuso praticado pela Comissão do concurso, uma vez que não há na previsão editalícia nenhuma regra que imponha a apresentação de espelho de prova oral, o que resulta na inexistência de direito líquido e certo. 3. A indagação promovida no curso da fase oral abordava tema previsto no edital para o ponto específico da prova. O controle do Judiciário, nesses casos, deve se limitar à correspondência entre o tema cobrado na questão e o conteúdo global do edital, o que, na espécie, foi atendido a contento. 4 . Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ANDERSON ARAUJO DE MEDEIROS contra decisão de minha lavra, em que, com base no art. 34, XVIII, "b", do RISTJ, neguei provimento ao recurso ordinário por ausência do direito líquido. A parte agravante alega, em síntese, que, "ao contrário do que foi consignado em decisão monocrática, resta evidente violação do conteúdo programático disposto no edital de abertura, bem como a violação ao regulamento do concurso público e a preceitos fundamentais" (e-STJ fl. 718). Afirma que a ausência de previsão editalícia que imponha a apresentação de espelho de prova oral incorre em violação do direito de defesa e do contraditório, do direito fundamental de receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular e da transparência, publicidade e impessoalidade, princípios que regem a administração pública. Argumenta, também, que a banca não se atentou para a necessidade de se manter vinculada ao conteúdo da matéria exigida e delimitada pelo edital regulador do concurso, em violação do princípio da vinculação ao edital, da não surpresa, legalidade e segurança jurídica. Requer seja dado provimento a este agravo interno, para que, reformando o acórdão que denegou a segurança, dê provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PROVA ORAL. ESPELHO DE PROVA. PREVISÃO NO EDITAL. AUSÊNCIA. CONTEÚDO COBRADO. CONFORMIDADE COM O EDITAL. ILEGALIDADE OU INCOMPATIBILIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INEXISTÊNCIA . 1. Consoante o entendimento do Supremo Tribunal Federal e desta Corte de Justiça, não é necessária a previsão exaustiva no edital de subtemas pertencentes ao tema principal que poderão ser referidos nas questões do certame. Precedentes. 2. O impetrante não logrou êxito em demonstrar qualquer ilegalidade ou abuso praticado pela Comissão do concurso, uma vez que não há na previsão editalícia nenhuma regra que imponha a apresentação de espelho de prova oral, o que resulta na inexistência de direito líquido e certo. 3. A indagação promovida no curso da fase oral abordava tema previsto no edital para o ponto específico da prova. O controle do Judiciário, nesses casos, deve se limitar à correspondência entre o tema cobrado na questão e o conteúdo global do edital, o que, na espécie, foi atendido a contento. 4 . Agravo interno desprovido.