Decisão · STJ

STJ HC 961739

Rel. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)julgado em 2024-11-16publicado em 2025-06-30
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. INVASÃO DE DOMICÍLIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, em que se alega ausência de intimação válida e ausência de dolo no descumprimento de medidas protetivas previstas no art. 24-A da Lei n. 11.340/2006. 2. O recorrente foi condenado pelos crimes de descumprimento de medidas protetivas e invasão de domicílio, com pena de 9 meses de detenção em regime inicial aberto. A defesa alega atipicidade da conduta e ausência de dolo específico. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste na possibilidade de absolvição por ausência de dolo no descumprimento de medidas protetivas e violação de domicílio. 4. A questão em discussão também envolve a alegação de nulidade da intimação do agravante. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus não é a via adequada para reexame de conjunto fático-probatório, conforme entendimento consolidado. 6. As instâncias ordinárias concluíram que o agravante tinha conhecimento das medidas protetivas. 7. É inviável o reexame de provas para acolher a tese defensiva de ausência de dolo. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é via adequada para acolhimento de pleito absolutório por ausência de dolo, pois não se presta ao reexame de fatos e provas." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.340/2006, art. 24-A; CR/1988, art. 105, I, c. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 144.174/MG, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 19/8/2022; STJ, AgRg no AREsp 2.146.872/SP, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 30/9/2022; STJ, AgRg no HC 581.127/DF, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 29/6/2020. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ADALMIR NEVES DE OLIVEIRA contra decisão por mim proferida (fls. 604-608), por intermédio da qual não foi conhecido o habeas corpus. Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática dos crimes previstos no art. 24-A da Lei n. 11.340/2006 e no art. 150, §1º, do Código Penal, c/c a Lei n. 11.340/2006, em concurso material de crimes, à pena de 9 (nove) meses de detenção, no regime inicial aberto. Depreende-se que, em sede de apelação defensiva, foi pleiteada a absolvição quanto ao delito previsto no art. 24-A da Lei n. 11.340/2006, ao argumento de atipicidade da conduta e ausência de dolo específico, e, em relação ao crime previsto no art. 150, §1º, do Código Penal, foi requerida a absolvição por ausência de dolo. Tem-se que o Tribunal local negou provimento ao recurso. Impetrado habeas corpus perante esta Corte, sustentou que não houve intimação formal do paciente da decisão que decretou as medidas protetivas, e que A mera certidão de que a comunicação foi enviada por Whatsapp, não confere presunção absoluta de veracidade de que o processado recebeu a intimação, que tenha efetivamente tomado conhecimento da restrição e da ordem judicial, supostamente descumprida (fl. 08). Afirmou que a própria suposta vítima informou em seu depoimento que foi ela quem comunicou o paciente a respeito das medidas protetivas, pois ele estava sem telefone. Defendeu, em relação ao crime de violação de domicílio em período noturno, que, por não ter ciência das medidas protetivas, não se configura o elemento subjetivo do dolo necessário para caracterizar o crime de invasão de domicílio. Já que a elementar do tipo, qual seja, entrar ou permanecer em "casa alheia" não está presente. Tendo em vista que o paciente apenas buscava seus pertences em sua própria residência, sem a intenção de invadir propriedade de outrem (fl. 13). Requereu, liminarmente, a suspensão dos efeitos da condenação até o julgamento final do writ. No mérito, pugnou pela concessão da ordem para absolver o paciente quanto ao crime previsto no art. 24-A da Lei n. 11.340/2006, por ausência de dolo em razão da inexistência de intimação válida, bem como absolvê-lo do crime previsto no art. 150, §1º, do Código Penal, em virtude da atipicidade da conduta, em razão da falta de dolo e da inexistência da elementar domicílio alheio, nos termos do art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal. Em decisão por mim proferida (fls. 604-608), não foi conhecido o habeas corpus. Neste regimental (fls. 616-624), pugnou pelo provimento do agravo, a fim de que o agravante seja absolvido dos crimes previstos no art. 24-A da Lei n. 11.340/2006 e no art. 150, §1º, do Código Penal. Manifestação do Ministério Público Federal (fl. 628) e do Estado de Goiás (fls. 633-637). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. INVASÃO DE DOMICÍLIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, em que se alega ausência de intimação válida e ausência de dolo no descumprimento de medidas protetivas previstas no art. 24-A da Lei n. 11.340/2006. 2. O recorrente foi condenado pelos crimes de descumprimento de medidas protetivas e invasão de domicílio, com pena de 9 meses de detenção em regime inicial aberto. A defesa alega atipicidade da conduta e ausência de dolo específico. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste na possibilidade de absolvição por ausência de dolo no descumprimento de medidas protetivas e violação de domicílio. 4. A questão em discussão também envolve a alegação de nulidade da intimação do agravante. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus não é a via adequada para reexame de conjunto fático-probatório, conforme entendimento consolidado. 6. As instâncias ordinárias concluíram que o agravante tinha conhecimento das medidas protetivas. 7. É inviável o reexame de provas para acolher a tese defensiva de ausência de dolo. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é via adequada para acolhimento de pleito absolutório por ausência de dolo, pois não se presta ao reexame de fatos e provas." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.340/2006, art. 24-A; CR/1988, art. 105, I, c. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 144.174/MG, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 19/8/2022; STJ, AgRg no AREsp 2.146.872/SP, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 30/9/2022; STJ, AgRg no HC 581.127/DF, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 29/6/2020.
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