STJ RHC 214784
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Manutenção. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso ordinário em habeas corpus interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que manteve a prisão preventiva do agravante. 2. O agravante foi condenado a 15 anos, 6 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pelos crimes de tráfico de drogas e porte ilegal de arma, sendo negado o direito de recorrer em liberdade. 3. A defesa impetrou habeas corpus perante o tribunal de origem, que manteve a prisão preventiva para garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta da conduta, e denegou a ordem. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se há falta de fundamentação para a manutenção da prisão preventiva do agravante e se é possível a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. III. Razões de decidir 5. O agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sendo mantida a decisão monocrática por seus próprios fundamentos. 6. As alegações de falta de fundamentação para a manutenção da prisão preventiva e a aplicação de medidas cautelares diversas não foram objeto de deliberação pelo Tribunal de origem, impedindo manifestação desta Corte Superior, sob pena de supressão de instância. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado. 2. A ausência de deliberação pelo Tribunal de origem sobre determinadas matérias impede a manifestação da Corte Superior, sob pena de supressão de instância". Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais citados. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 980.090/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; STJ, AgRg no HC 950.835/ES, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 13/2/2025; STJ, AgRg no RHC 206.657/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN de 23/12/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RONALDO FRANCISCO FRACAROLI contra decisão que não conheceu do recurso ordinário em habeas corpus interposto contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Depreende-se dos autos que o agravante foi sentenciado à pena de 15 anos, 6 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado como incurso nos crimes de tráfico de drogas e porte ilegal de arma, sendo negado o direito de recorrer em liberdade. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o tribunal de origem que manteve a prisão para a garantia da ordem pública em razão da gravidade em concreto da conduta e denegou a ordem, em acórdão de fls. 31-36. Sustentou a defesa, no presente recurso, em linhas gerais, a ocorrência de constrangimento ilegal consubstanciado na falta de fundamentação para a manutenção da segregação cautelar. Requereu, ao final, a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. O recurso ordinário em habeas corpus não foi conhecido - fls. 3070-3071. No presente agravo, a defesa repisa os argumentos de mérito do habeas corpus, declarando a necessidade de revogação da prisão preventiva. Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou a submissão da irresignação ao Órgão Colegiado. Por manter a decisão agravada, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Manutenção. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso ordinário em habeas corpus interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que manteve a prisão preventiva do agravante. 2. O agravante foi condenado a 15 anos, 6 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pelos crimes de tráfico de drogas e porte ilegal de arma, sendo negado o direito de recorrer em liberdade. 3. A defesa impetrou habeas corpus perante o tribunal de origem, que manteve a prisão preventiva para garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta da conduta, e denegou a ordem. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se há falta de fundamentação para a manutenção da prisão preventiva do agravante e se é possível a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. III. Razões de decidir 5. O agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sendo mantida a decisão monocrática por seus próprios fundamentos. 6. As alegações de falta de fundamentação para a manutenção da prisão preventiva e a aplicação de medidas cautelares diversas não foram objeto de deliberação pelo Tribunal de origem, impedindo manifestação desta Corte Superior, sob pena de supressão de instância. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado. 2. A ausência de deliberação pelo Tribunal de origem sobre determinadas matérias impede a manifestação da Corte Superior, sob pena de supressão de instância". Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais citados. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 980.090/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; STJ, AgRg no HC 950.835/ES, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 13/2/2025; STJ, AgRg no RHC 206.657/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN de 23/12/2024.