STJ AREsp 2811026
CIVILAGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. É inviável a análise de violação de dispositivos de lei não prequestionados na origem, apesar da oposição de embargos de declaração. 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3. O recurso especial é inviável quando a modificação do acórdão recorrido demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ. 4 . Agravos conhecidos para não conhecer dos recursos especiais. RELATÓRIO Trata-se de agravos interpostos por SANTHER FÁBRICA DE PAPEL SANTA THEREZINHA S.A. e FM LOGISTIC DO BRASIL OPERAÇÕES DE LOGÍSTICA LTDA. contra as decisões que inadmitiram os recursos especiais. Os apelos extremos, com fundamento no artigo 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, insurgem-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado: "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO. INDENIZAÇÃO, PRECEDIDA DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO. Contrato de prestação de serviços de estocagem e logística de produtos. Alegação da autora, contratante do serviço, a de que a ré não teria honrado o contrato, especialmente no que se 1 refere a volume de recebimento e expedição de mercadorias. Sentença de improcedência. Manutenção. De fato, a autora não demonstrou, a contento, a culpa da ré e, tampouco, demonstrou a ó existência de prejuízos indenizáveis, não se desincumbindo do ônus da prova nos termos do art. 373, 1, do CPC. RECONVENÇÃO VISANDO À COBRANÇA DAS FATURAS EM w ABERTO, NÃO HONRADAS PELA AUTORA, E O RECEBIMENTO DA DIFERENÇA DO VALOR DO ALUGUEL d DO GALPÃO NO QUAL OS SERVIÇOS FORAM PRESTADOS. Quanto às faturas em aberto, seu pagamento é consequência do desfecho da lide principal. Se não houve prova de m descumprimento contratual por parte da ré, é evidente que a autora deve arcar com as faturas que, incontroversamente, se encontram em aberto, as quais possuem base contratual e cujos º valores não foram impugnados especificamente. Quanto à diferença do valor do aluguel, decorrente do fato da área locada ser maior do que a convencionada, deve-se observar que a autora usufruiu da área total do imóvel, chegando, inclusive, a honrar ó parte dos valores adicionais cobrados. Diante de tal contexto, $ h deve arcar com o valor em questão, sob pena de enriquecimento C indevido e afronta ao princípio que veda o comportamento contraditório. Sentença mantida - RECURSO NÃO PROVIDO" (e-STJ fl. 2.832). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fl. 2.831). No recurso especial de fls. 2.836/2.842, a recorrente FM LOGISTIC alega violação do art. 85, § 2º, do CPC ao argumento de que não seria cabível o valor da causa como base de cálculo, requerendo a substituição pelo valor da condenação para a fixação de honorários sucumbenciais. No recurso especial de fls. 2.846/2.899, a recorrente SANTHER alega violação dos seguintes dispositivos legais, com as respectivas teses: (i) arts. 489, § 1º, IV e 1.022 do CPC - por defender que o acórdão recorrido foi omisso ao não se pronunciar sobre questões essenciais, quais sejam, a culpa da recorrida em relação às avarias, a ausência de proteção mínima contra incêndio e a incapacidade que teria sido comprovada por laudo pericial, e (ii) arts. 89, 402, 476, 927 e 945, do Código Civil e art. 373, I, do CPC - por defender que houve descumprimento contratual por ausência das providências necessárias para o devido cumprimento do serviço, o cabimento de indenização por danos materiais e que cumpriu seu ônus de comprovar o alegado. Após as contrarrazões, os recursos especiais foram inadmitidos, dando ensejo à interposição dos agravos em recurso especial. É o relatório. EMENTA AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. É inviável a análise de violação de dispositivos de lei não prequestionados na origem, apesar da oposição de embargos de declaração. 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3. O recurso especial é inviável quando a modificação do acórdão recorrido demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ. 4 . Agravos conhecidos para não conhecer dos recursos especiais.