Decisão · STJ

STJ RHC 195506

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2024-03-21publicado em 2025-06-30
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE NA FASE DE ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO. SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA E DO JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO, QUE APRECIOU O TEMA. ANÁLISE EXAURIENTE DA MATÉRIA. NOVO CONTEXTO FÁTICO. RECURSO ORDINÁRIO PREJUDICADO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Nos termos da orientação desta Casa, proferida "sentença na ação penal, com a análise exauriente da matéria relativa à suposta nulidade arguida pela Defesa, fica prejudicado o habeas corpus, devendo o novo título ser impugnado originalmente perante o Tribunal a quo, pois, segundo a jurisprudência desta Corte, a supressão de instância impede o conhecimento da pretensão defensiva" (AgRg no RHC n. 179.855/MG, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.) 2. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por MARLON LOPES DE OLIVEIRA e HELOISA CORDEIRO DE CAMARGO contra decisão monocrática de minha lavra que julgou prejudicado o recurso ordinário (e-STJ fls. 102/103) interposto em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (HC n. 0001248-43.2024.8.16.0000). No recurso ordinário, a defesa alegou nulidade por cerceamento de defesa, tendo em vista a intervenção do Ministério Público após apresentação de resposta à acusação e antes da decisão de saneamento e organização do processo que ratificou o recebimento da denúncia. Dessa forma, requereu "a declaração de nulidade de todo o procedimento após manifestação do Ministério Público após a apresentação da defesa prévia, devendo ser refeito o momento do recebimento da denúncia sem considerar os argumentos expostos pelo Parquet" (e-STJ fl. 85). O recurso ordinário foi julgado prejudicado (e-STJ fls. 102/103). Em suas razões, sustenta a defesa que, " q uando estamos tratando de questões relativas a nulidade absoluta por violação de garantia constitucional, estamos tratando de matéria de ordem pública que pode ser suscitada em qualquer momento e grau de jurisdição, podendo ser reconhecida, inclusive, de ofício" (e-STJ fls. 110/111). Diante disso, requer a reconsideração da decisão ou a submissão da matéria ao órgão colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE NA FASE DE ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO. SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA E DO JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO, QUE APRECIOU O TEMA. ANÁLISE EXAURIENTE DA MATÉRIA. NOVO CONTEXTO FÁTICO. RECURSO ORDINÁRIO PREJUDICADO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Nos termos da orientação desta Casa, proferida "sentença na ação penal, com a análise exauriente da matéria relativa à suposta nulidade arguida pela Defesa, fica prejudicado o habeas corpus, devendo o novo título ser impugnado originalmente perante o Tribunal a quo, pois, segundo a jurisprudência desta Corte, a supressão de instância impede o conhecimento da pretensão defensiva" (AgRg no RHC n. 179.855/MG, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.) 2. Agravo regimental a que se nega provimento.
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