Decisão · STJ

STJ REsp 2075173

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2023-05-29publicado em 2025-06-30
TRIBUTÁRIO
RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. PANDEMIA DA COVID-19. IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTO FICTÍCIO DO PERÍODO DE SUSPENSÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. CUMPRIMENTO EFETIVO NECESSÁRIO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE INDEVIDA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Rio Grande do Sul contra acórdão do Tribunal estadual, que reconheceu o cumprimento fictício das condições impostas em suspensão condicional do processo, em razão da pandemia de Covid-19, e extinguiu a punibilidade do réu. 2. O Tribunal a quo considerou que o período de suspensão das condições de comparecimento pessoal em juízo e de prestação de serviços à comunidade, devido à pandemia, poderia ser computado como efetivamente cumprido. 3. O Ministério Público sustenta que há prova do cumprimento de apenas 10 das 60 horas de serviços comunitários, o que não caracteriza adimplemento substancial das condições, sendo inviável considerar como pena cumprida o período de suspensão em razão da pandemia. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o período de suspensão das condições impostas em razão da pandemia de Covid-19 pode ser considerado como efetivamente cumprido para fins de extinção da punibilidade. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite, por ausência de previsão legal, que o período de suspensão das condições impostas em razão da pandemia seja considerado como efetivamente cumprido. 6. O efetivo cumprimento das condições impostas é necessário para a extinção da punibilidade, não sendo suficiente o mero decurso do prazo fixado para o seu cumprimento. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso provido. Tese de julgamento: "1. O período de suspensão das condições impostas em razão da pandemia de Covid-19 não pode ser considerado como efetivamente cumprido para fins de extinção da punibilidade. 2. O efetivo cumprimento das condições impostas é necessário para a extinção da punibilidade". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.099/1995, art. 89, § 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no HC 872.490/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024; STJ, AgRg no RHC 158.950/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 29/4/2022; STJ, RHC n. 159.318, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 14/3/2022 . RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público do Rio Grande do Sul, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, contra o acórdão do Tribunal estadual no Recurso em Sentido Estrito n. 007210- 65.2018.8.21.0021, assim ementado (fl. 343): RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE E APRESENTAÇÃO EM JUÍZO DURANTE O PERÍODO DE PANDEMIA PELO NOVO CORONAVÍRUS. IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO. LAPSO COMPUTADO COMO SURSIS EFETIVAMENTE CUMPRIDO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. POSSIBILIDADE. Superveniência de estado pandêmico durante o período de prova do sursis processual em razão do avanço de casos de contaminação pelo novo coronavírus. Suspensão das condições de comparecimento pessoal em juízo e de prestação de serviços à comunidade com base no Ato nº 030/2020-CGJ-TJRS, na Recomendação nº 62/2020-CNJ e na Orientação Técnica de 27-4-2020 do Conselho Nacional de Justiça. Interrupção que não dependeu da vontade do acusado, decorrendo de recomendação do Poder Judiciário em conjunto com autoridades sanitárias. Impossibilidade de desconsideração de todo o período em que esteve à disposição para adimplemento das condicionantes, inviabilizado fazê-lo por motivo de força maior. Manutenção da decisão que reconhece o cumprimento ficto das condições impostas e extingue a punibilidade do réu. MATÉRIA PREQUESTIONADA. RECURSO EM SENTIDO DESPROVIDO. No presente recurso, o órgão ministerial sustenta que há prova do cumprimento de apenas 10 das 60 horas de serviços comunitários, razão pela qual não há falar em adimplemento substancial das condições, sendo inviável considerar como pena cumprida o período de suspensão em razão da pandemia do Covid-19, uma vez que isso esvaziaria as finalidades da suspensão condicional do processo e não há previsão legal de extinção da punibilidade em tal hipótese. Requer o provimento do recurso para que seja afastada a extinção da punibilidade, determinando-se o efetivo cumprimento das penas alternativas remanescentes impostas ao apenado. Ofertadas contrarrazões (fls. 390/396), o Tribunal de origem admitiu o recurso (fls. 399/418). O Ministério Público Federal opinou, às fls. 434/439, pelo provimento do apelo, nos termos da seguinte ementa: RECURSO ESPECIAL COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 105, III, "A" DA CF. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. PANDEMIA DA CORONAVIRUS. IMPOSSIBILIDADE. DE CONSIDERAÇÃO DE PERÍODO FICTO. PRECEDENTE DO STJ. PARECER PELO CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. PANDEMIA DA COVID-19. IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTO FICTÍCIO DO PERÍODO DE SUSPENSÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. CUMPRIMENTO EFETIVO NECESSÁRIO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE INDEVIDA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Rio Grande do Sul contra acórdão do Tribunal estadual, que reconheceu o cumprimento fictício das condições impostas em suspensão condicional do processo, em razão da pandemia de Covid-19, e extinguiu a punibilidade do réu. 2. O Tribunal a quo considerou que o período de suspensão das condições de comparecimento pessoal em juízo e de prestação de serviços à comunidade, devido à pandemia, poderia ser computado como efetivamente cumprido. 3. O Ministério Público sustenta que há prova do cumprimento de apenas 10 das 60 horas de serviços comunitários, o que não caracteriza adimplemento substancial das condições, sendo inviável considerar como pena cumprida o período de suspensão em razão da pandemia. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o período de suspensão das condições impostas em razão da pandemia de Covid-19 pode ser considerado como efetivamente cumprido para fins de extinção da punibilidade. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite, por ausência de previsão legal, que o período de suspensão das condições impostas em razão da pandemia seja considerado como efetivamente cumprido. 6. O efetivo cumprimento das condições impostas é necessário para a extinção da punibilidade, não sendo suficiente o mero decurso do prazo fixado para o seu cumprimento. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso provido. Tese de julgamento: "1. O período de suspensão das condições impostas em razão da pandemia de Covid-19 não pode ser considerado como efetivamente cumprido para fins de extinção da punibilidade. 2. O efetivo cumprimento das condições impostas é necessário para a extinção da punibilidade". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.099/1995, art. 89, § 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no HC 872.490/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024; STJ, AgRg no RHC 158.950/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 29/4/2022; STJ, RHC n. 159.318, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 14/3/2022 .
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