STJ HC 1003898
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. SAÍDA TEMPORÁRIA. REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO. FALTAS GRAVES HOMOLOGADAS, REGISTRADAS NO ANO DE 2023. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se alegava constrangimento ilegal pelo indeferimento do benefício de saída temporária, com base em faltas graves registradas no histórico prisional do apenado. 2. O Tribunal de origem negou o benefício de saída temporária devido à ausência de requisito subjetivo, considerando o histórico prisional desfavorável do reeducando, com registro de duas homologações de faltas graves, registradas no ano de 2023. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento do benefício de saída temporária, com base em faltas graves antigas, viola o princípio da razoabilidade e desvirtua a função ressocializadora da execução penal. III. Razões de decidir 4. A ausência de novos argumentos no agravo regimental inviabiliza o conhecimento do recurso, conforme a Súmula n. 182/STJ. 5. O histórico prisional desfavorável, com registro de faltas graves homologadas, registradas em 2023, justifica o indeferimento do benefício de saída temporária, não havendo constrangimento ilegal. 6. A noção de bom comportamento do reeducando abrange elementos além do atestado emitido pela direção carcerária, evitando que o juiz se torne mero homologador de documentos administrativos. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A ausência de novos argumentos no agravo regimental inviabiliza o conhecimento do recurso. 2. O histórico prisional desfavorável, com registro de faltas graves, justifica o indeferimento do benefício de saída temporária. 3. A noção de bom comportamento do reeducando abrange elementos além do atestado emitido pela direção carcerária". Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 123; CPC, art. 545. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 465.958/RJ, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 04.08.2020; STJ, HC 347.194/SP, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 28.06.2016; STJ, AgRg no HC 698.331/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 09.11.2021. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MARCELO SALL AS LINHARES contra a decisão proferida pelo Ministro HERMAN BENJAMIN, Presidente desta Corte, que indeferiu liminarmente o habeas corpus (fls. 29/32). No presente regimental, a Defesa do recorrente repisa argumentos postos na impetração, sustentando a ocorrência de constrangimento ilegal, pois as duas faltas graves apontadas são anteriores a um ano e não representam comportamento atual que desabone a conduta do apenado. Aduz, ainda, que o indeferimento do benefício da saída temporária com base em faltas graves antigas viola o princípio da razoabilidade e desvirtua a função ressocializadora da execução penal. Postula, assim, a reconsideração da decisão agravada, caso contrário, que seja o agravo regimental submetido ao Órgão colegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. SAÍDA TEMPORÁRIA. REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO. FALTAS GRAVES HOMOLOGADAS, REGISTRADAS NO ANO DE 2023. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se alegava constrangimento ilegal pelo indeferimento do benefício de saída temporária, com base em faltas graves registradas no histórico prisional do apenado. 2. O Tribunal de origem negou o benefício de saída temporária devido à ausência de requisito subjetivo, considerando o histórico prisional desfavorável do reeducando, com registro de duas homologações de faltas graves, registradas no ano de 2023. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento do benefício de saída temporária, com base em faltas graves antigas, viola o princípio da razoabilidade e desvirtua a função ressocializadora da execução penal. III. Razões de decidir 4. A ausência de novos argumentos no agravo regimental inviabiliza o conhecimento do recurso, conforme a Súmula n. 182/STJ. 5. O histórico prisional desfavorável, com registro de faltas graves homologadas, registradas em 2023, justifica o indeferimento do benefício de saída temporária, não havendo constrangimento ilegal. 6. A noção de bom comportamento do reeducando abrange elementos além do atestado emitido pela direção carcerária, evitando que o juiz se torne mero homologador de documentos administrativos. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A ausência de novos argumentos no agravo regimental inviabiliza o conhecimento do recurso. 2. O histórico prisional desfavorável, com registro de faltas graves, justifica o indeferimento do benefício de saída temporária. 3. A noção de bom comportamento do reeducando abrange elementos além do atestado emitido pela direção carcerária". Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 123; CPC, art. 545. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 465.958/RJ, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 04.08.2020; STJ, HC 347.194/SP, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 28.06.2016; STJ, AgRg no HC 698.331/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 09.11.2021.